HC 951243/GO (2024/0378951-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:F S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem teria limitado o número de perguntas que seriam realizadas à vítima, o que configuraria uma intervenção excessiva do magistrado na condução do processo, ocasionando prejuízos à defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como de todos os atos realizados posteriormente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 315-316).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 339-343).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O depoimento especial consiste em um procedimento com regras específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade policial ou judiciária, no qual objetiva efetivar o princípio constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.
O Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia assim se manifestou (fls. 14-15):
Pelo que consta do pedido, o impetrante requer a anulação da audiência de oitiva especial da suposta vítima, por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, já que às partes não foi concedida “a oportunidade de conduzirem a inquirição de acordo com as suas próprias estratégias”
Pois bem, em que pesem os argumentos lançados pela defesa, a anulação requerida só poderia ocorrer se restasse demonstrado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorre nos presentes autos.
Como bem esposado pelo ilustre Procurador de Justiça na mov. 10, ao contrário do que afirmado pelo impetrante, o depoimento especial visa exclusivamente à proteção das crianças e dos adolescentes, e não à garantia de defesa do acusado.
A defesa alega que a magistrada impediu que novas indagações fossem feitas à menor ofendida, vez que as perguntas seriam feitas em apenas um bloco.
Infere-se da Resolução nº 299, de 05/11/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
“Art. 22. O magistrado deverá velar para que as perguntas formuladas pelas partes sejam concentradas tanto quanto possível em apenas um bloco, ressalvada necessidade excepcional”.
Nesse enredo, não vislumbro qualquer nulidade por cerceamento do direito de defesa a ser escoimada neste mandamus, porquanto ao contrário do arguido pelo impetrante, a magistrada singular agiu em estrita observância à garantia do devido processo legal.
Ademais, é cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, cuja regra básica está positivada no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual regula que não deve ser declarada a nulidade, se dela não resultar comprovado prejuízo para uma das partes, o que, de fato, não ocorreu no caso em testilha.
Destarte, a invalidação de qualquer ato é condicionada à demonstração do prejuízo suportado, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades evidenciadas no casa concreto.
Como visto, na condução do depoimento especial, foi oportunizada à defesa a realização de perguntas à vítima, ainda que concentradas em um só bloco, em observância ao disposto no art. 22 da Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta que haja a concentração das perguntas formuladas, ressalvadas situações excepcionais.
Além disso, consoante se extrai das informações adicionais apresentadas pelo Juízo de primeira instância (fl. 334), a referida dinâmica foi esclarecida às partes na audiência de instrução, antes do início do bloco de perguntas, tendo sido indeferidas, no caso, as reperguntas consideradas "inócuas ou repetidas".
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório foi efetivamente garantido ao acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ainda que se possa alegar que o direito à ampla defesa do acusado permitiria a realização de questionamentos adicionais, sabe-se que o depoimento especial é regido pelas disposições previstas na Lei n. 13.431/2017 e que esse procedimento busca, sobretudo, proteger os direitos da criança e do adolescentes vítima ou testemunha de violência, assim, o direito ao contraditório do paciente deve ser interpretado à luz desse sistema protetivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE, FILHAS DA COMPANHEIRA. CRIME COMETIDO REITERADAS VEZES POR MAIS DE CINCO ANOS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 13.431/2017, que "[e]stabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)", além de assegurar a ampla defesa do investigado no procedimento de depoimento especial das vítimas ou testemunhas, também prevê que "[o] juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha".
2. No caso dos autos, o Juízo singular, por entender serem impertinentes, indeferiu de forma bem fundamentada a formulação de duas perguntas complementares deduzidas pela Defesa do ora Agravante, quais sejam: "uma relacionada à experiências sexuais pretéritas de A. (violação da intimidade/irrelevância da questão para apuração do fato imputado) e outra relacionada ao sentimento que A. nutria pela mãe por conta de proibição ao namoro (subjetividade), nos termos da gravação".
3. A garantia da ampla defesa do investigado deve ser observada no contexto do cerne da Lei n. 13.431/2017, que é a proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
4. O "reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) - o que não ocorreu no presente caso, pois a Defesa não se desincumbiu de demonstrar qual teria sido o seu prejuízo diante do indeferimento pelo Juízo singular das duas perguntas que se pretendia realizar às Vítimas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.753/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese em apreço, conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, verifica-se que a aplicação da medida impugnada encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima adolescente e a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar.
III - A suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal.
IV - In casu, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, porquanto intimou a Defesa para a tomada de depoimento especial, a qual participou ativamente do procedimento, formulando, inclusive, os questionamentos que entendeu pertinentes.
V - A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei. n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES