Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS CARVALHO TIGRE (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS CARVALHO TIGRE (OAB 218680/MG)
HC 1127233/MG (2026/0378953-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS CARVALHO TIGREADVOGADO:LUCAS CARVALHO TIGRE - MG218680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO ANTONIO DE REZENDE FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO ANTONIO DE REZENDE FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.494979-3/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática de crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi reconhecido pelo juízo de origem erro material quanto à reincidência e ao cumprimento de pena, com posterior manutenção da prisão preventiva baseada em nova fundamentação, o que seria inadmissível como recomposição argumentativa de decisão cautelar.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por estar amparada na gravidade abstrata do delito e em elementos próprios da imputação, como a apreensão de drogas e balança de precisão no quarto, sem demonstração concreta do risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por ausência de periculum libertatis contemporâneo, individualizado e demonstrado, especialmente diante de predicados pessoais como residência fixa, emprego formal, ocupação lícita e atividade empresarial regularmente constituída.
Aponta que houve excesso de prazo para formação da culpa, pois a ação penal seguiu sem início da instrução por mais de 100 (cem) dias de prisão cautelar, em processo sem complexidade excepcional, com dois acusados e atos processuais iniciais já praticados.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, apesar de o caso comportar soluções menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
