SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO DA SILVA BUENO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO DA SILVA BUENO (OAB 391884/SP), MARIA EDUARDA SOARES BUENO (OAB 553468/SP)
HC 1127237/SP (2026/0378964-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:BRUNO DA SILVA BUENOADVOGADOS:BRUNO DA SILVA BUENO - SP391884MARIA EDUARDA SOARES BUENO - SP553468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por BRUNO DA SILVA BUENO (IMPETRANTE) em favor de J C S (PACIENTE) apontando como ato coator o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Cível n.º 2158572-15.2026.8.26.0000, de relatoria do Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, que denegou a ordem.
Para tanto, esclareceu que nos autos do cumprimento provisório de sentença para cobrança de alimentos (processo n.º 0001302-53.2026.8.26.0196), frustradas as tentativas de intimação pessoal do PACIENTE, foi determinada a intimação dos advogados por ele constituídos na ação principal de divórcio para fins do art. 528, caput, do CPC.
Apontou que a procuração outorgada não continha poderes específicos para o recebimento de comunicação relativa à restrição de liberdade.
Esclareceu ter impetrado habeas corpus alegando nulidade da intimação realizada na pessoa dos advogados, bem como ausência de intimação pessoal prévia do devedor para pagamento, concedida inicialmente a tutela de urgência, posteriormente denegada a ordem e revogada a liminar concedida, opostos embargos declaratórios, pendentes de análise pelo colegiado estadual.
Defendeu que o objeto do presente writ não é a reapreciação dos fundamentos do acórdão proferido pela Corte bandeirante, mas a preservação da liberdade de locomoção ante a existência de ameaça atual e concreta de coação ilegal.
Noticiou ter sido determinada a expedição de mandado de prisão civil, o que caracteriza o risco concreto e iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do PACIENTE.
Requereu, ao final, a suspensão da ordem de prisão decretada até que haja o pronunciamento definitivo pela Corte estadual nos embargos de declaração.
O acórdão recorrido denegou a ordem de habeas corpus sob os fundamentos da legalidade da intimação realizada na pessoa dos advogados constituídos, ciência inequívoca do devedor acerca da execução, inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, descumprimento do dever processual de manter o endereço atualizado, e pelo inadimplemento da obrigação alimentar.
Veja-se:
A controvérsia diz respeito à validade da decretação da prisão civil do paciente em execução de alimentos processada sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal e promovida a comunicação processual exclusivamente na pessoa dos advogados constituídos na ação principal.
Embora o art. 528 do Código de Processo Civil preveja a intimação pessoal do executado para pagamento do débito alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, a flexibilização dessa exigência quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca da execução e inexistente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
[...]
No caso concreto, verifica-se que o paciente não foi localizado nos endereços existentes nos autos, inclusive naquele por ele próprio informado na ação principal de divórcio, circunstância que evidencia o descumprimento do dever processual de manutenção de endereço atualizado perante o juízo, previsto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. As duas tentativas de localização pessoal restaram infrutíferas, tendo sido informado ao oficial de justiça que o executado não mais residia nos locais indicados.
[...]
Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que a finalidade da intimação foi integralmente atingida. Após a publicação realizada na pessoa dos patronos constituídos na ação principal, os advogados compareceram aos autos do cumprimento de sentença, apresentando insurgência contra a forma da intimação e, posteriormente, requerimento de extinção da execução instruído com comprovantes de pagamento.
Particularmente relevante é o fato de que a petição de fls. 63/94, por meio da qual se postulou a extinção do feito sob alegação de quitação da obrigação alimentar, o pedido foi formulado em nome do executado e foi subscrito justamente pelo mesmo patrono que recebera a intimação cuja validade ora se questiona e que impetrou o presente habeas corpus, evidenciando plena ciência da existência da execução alimentar e de seu conteúdo.
A atuação efetiva da defesa técnica afasta a alegação de prejuízo processual. O executado exerceu plenamente o contraditório, apresentou documentos, formulou requerimentos e buscou demonstrar a satisfação da obrigação, circunstâncias incompatíveis com a tese de desconhecimento da execução ou de ausência de ciência acerca da cobrança (e-STJ, fls. 60/65).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regra da intimação pessoal no cumprimento de sentença de alimentos pode ser excepcionalmente flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto, não se configurando nulidade na intimação realizada na pessoa do advogado, notadamente quando não há prejuízo ao direito de defesa do devedor.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O TÍTULO. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE ATINGIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que considerou válida a intimação do executado na pessoa do advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal, no cumprimento provisório de sentença de alimentos. O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, ao entender que a parte executada possuía ciência inequívoca da obrigação imposta, porquanto houve requerimento de habilitação no cumprimento provisório de sentença pela advogada então constituída - que posteriormente renunciou ao mandato -, bem como em razão de a parte ter requerido nova habilitação no mesmo cumprimento provisório, com a constituição de novos procuradores, apresentando a impugnação ao cumprimento de sentença apenas três meses após a nova habilitação nos autos. A parte recorrente alegou violação aos arts. 105 e 528 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando a obrigatoriedade de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença de alimentos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade no tocante à alegada violação de dispositivos de lei federal, analisar se a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ -, bem como definir se a ausência de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença de alimentos enseja nulidade do procedimento, à luz das peculiaridades do caso concreto e da ciência inequívoca do devedor acerca da obrigação.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.
4. A ausência de prequestionamento do art. 105 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. A decisão do Tribunal de origem, baseada em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e que o executado teve ciência inequívoca do débito alimentar, considerando que: (i) houve requerimento de habilitação da parte no cumprimento provisório de sentença pela advogada então constituída; (ii) a habilitação no cumprimento de sentença ocorreu antes da renúncia de mandato; (iii) a parte requere nova habilitação no cumprimento provisório de sentença, com a constituição de novos procuradores; (iv) a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada apenas três meses após a nova habilitação nos autos;
6. A pretensão de alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já proclamou que, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos para pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
8. O comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. Precedentes.
9. A regra da intimação pessoal no cumprimento de sentença de alimentos pode ser excepcionalmente flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando não há prejuízo e o devedor possui ciência inequívoca do débito, não se configurando nulidade na intimação realizada na pessoa do advogado.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.934.008/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025 – destaque ausente no original.)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, conforme relatado, o paciente fora anteriormente intimado pessoalmente para pagamento ou apresentação de justificativa, sendo que, após a apresentação da justificativa e apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, houve nova intimação para pagamento, dessa vez na pessoa de seu advogado.
4. Ocorre que o paciente agora invoca o direito de ser novamente intimado pessoalmente, não porque pretenda nova oportunidade para pagar a dívida alimentar, como seria cabível, mas sim porque pretende apenas apresentar nova justificativa para sua inadimplência, o que já não se faz oportuno.
5. Em tal contexto, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente fora intimado pessoalmente quando da distribuição do cumprimento de sentença e, portanto, teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões para impugnar as planilhas apresentadas pela parte exequente, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
6. Ordem denegada. Liminar revogada.
(HC n. 877.254/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 28/6/2024 – destaque ausente no original.)
Diante disso, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido.
Isso porque, também está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a apontada nulidade da intimação realizada, tampouco da prisão pelo inadimplemento da obrigação alimentar, decretada com base na Súmula n.º 309 do STJ.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Sr. Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, relator do Habeas Corpus Cível n.º 2158572-15.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Juízo da 3ª Vara de Família e das Sucessões de Franca/SP, Cumprimento Provisório de Alimentos n.º 0001302-53.2026.8.26.0196, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO DA SILVA BUENO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO DA SILVA BUENO (OAB 391884/SP), MARIA EDUARDA SOARES BUENO (OAB 553468/SP)
HC 1127237/SP (2026/0378964-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:BRUNO DA SILVA BUENOADVOGADOS:BRUNO DA SILVA BUENO - SP391884MARIA EDUARDA SOARES BUENO - SP553468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.