HC 1039847/PR (2025/0378979-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N L P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de N L P DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0049996-43.2024.8.16.0021.
Extrai-se dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida por 6 meses, em razão de envolvimento em tráfico de drogas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
"Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, absolvendo o representado da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, mas condenando-o pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33 da mesma lei, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida por 6 meses, em razão de envolvimento em tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi válida por ausência de fundada suspeita arguida pela Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de interesse recursal quanto à técnica de ampliação do colegiado, pois a aplicação é automática em decisões não unânimes. Não conhecimento. Assunto estranho ao conteúdo da sentença.
4. A medida socioeducativa deve ser implementada imediatamente para garantir a ressocialização do adolescente, não sendo cabível o efeito suspensivo ao recurso.
5. A busca pessoal realizada pelos policiais foi fundamentada em atitude suspeita, não havendo nulidade nas provas obtidas.
6. Ausência de insurgência defensiva quanto à condenação pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.34/06. Contudo, a materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas, justificando a condenação e a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, que se mostra mais adequada, conveniente e suficiente para surtir efeitos positivos na ressocialização do representado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
Tese de julgamento: A medida socioeducativa aplicada a adolescentes em decorrência de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas deve ser implementada imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da sentença, visando à ressocialização e proteção do adolescente.
Dispositivos relevantes citados: [...]"
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes, com a consequente improcedência da representação contra o adolescente.
Liminar indeferida às fls. 75/77.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 83/87.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Passa-se à análise da ilegalidade aventada.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, em relação à busca pessoal realizada no paciente, a Corte estadual:
“Da nulidade da busca pessoal
A defesa pugnou pelo reconhecimento de nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, ao argumento de que ausentes fundadas razões para a abordagem.
Contudo, razão não lhe assiste.
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito [...]”.
Infere-se do boletim de ocorrência nº mov. 2024/85013 (mov. 1.1) que a equipe durante a Operação Saturação, abordou o representado e outro menor de idade em atitude suspeita, in verbis:
“NESTA DATA, , DURANTE OPERAÇÃO SATURAÇÃO EM EXTRA JORNADA PELA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS, ABORDAMOS DOIS SENDO QUE COM O ADOLESCENTES EM ATITUDE SUSPEITA, ADOLESCENTE W S P FOI ENCONTRADO NO BOLSO DE SUA BLUSA DE MOLETON, 04 ENVÓLUCROS PLÁSTICOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, QUE APÓS PESADO TOTALIZOU A QUANTIA DE 5,3 GRAMAS. COM O ADOLESCENTE N L P DOS S, FOI ENCONTRADO NO BOLSO DO LADO DIREITO DE SUA BERMUDA, 04 ENVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA QUE APÓS PESAGEM, . QUESTIONADOS, TOTALIZOU A QUANTIA DE 5,2 GRAMAS AMBOS RELATARAM QUE REVENDERIAM O ENTORPECENTE PELA EM CONSULTA AO SISTEMAQUANTIA DE 50,00 CADA ENVÓLUCRO. SESP INTRANET, VERIFICOU-SE QUE O ADOLESCENTE WILLIAN SANTOS PADILHA, TERIA SIDO CONDUZIDO PARA A DELEGACIA, TRÁFICO DE DROGAS, NO DIA 06/11/2024, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 2024/1390810. APÓS AS VERIFICAÇÕES, AMBOS FORAM CONDUZIDOS PARA A DELEGACIA CIDADÃ DE CASCAVEL, SEM USO DE ALGEMAS E NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS”.
Como se observa, haviam fundadas razões para a realização da abordagem pessoal, considerando que a equipe policial estava prestando apoio Delegacia de Homicídios, realizando a operação Saturação em alguns bairros; que durante a operação, visualizaram dois adolescentes, os quais ao notarem a presença da viatura, apresentaram atitude suspeita; que mudaram de direção na tentativa de evitar uma possível aproximação; que a equipe realizou a abordagem dos adolescentes, ocasião em que localizou com o representado, 5,2 g(cinco gramas e duzentos miligramas) de ‘cocaína’, em quatro porções fracionadas que continham a escrita “Império Delivery El Patron.”
Portanto, não há indicativo mínimo de que os policiais agiram de forma parcial, tampouco se verifica excesso a indicar arbitrariedade da busca pessoal.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara:
“Recurso de apelação. ECA. Representação julgada procedente por ato infracional correspondente ao crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006). Representação julgada procedente com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. Pleito inicial de nulidade. Arguida ilicitude das provas produzidas decorrentes da apreensão em flagrante do adolescente. Nulidade da busca pessoal. Inocorrência. Conduta infracional que possui natureza permanente. Jovem que se evadiu ao avistar a viatura policial. Fundada suspeita Mérito. Tese de ausência desuficiente para a abordagem policial. provas da mercancia. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório farto e robusto. Circunstâncias que evidenciam a destinação dos entorpecentes à traficância. Drogas em grande quantidade fracionadas e balança de precisão que indicam de modo inconteste a comercialização. Desnecessidade da prática de atos de mercancia para a configuração da conduta. Tipo misto alternativo. Sentença escorreita. Honorários advocatícios. Arbitramento. Defensor nomeado. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000927- 74.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.12.2024)”.
APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, COMBINADO COM O ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO EM FACE DOS ADOLESCENTES. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, E, CONSEQUENTEMENTE NULIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM FUNDAMENTADA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO E ATITUDE . PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DASUSPEITA DOS ADOLESCENTES MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PESSOAIS DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0032906-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025)”.
Com efeito, não se verifica qualquer nulidade na busca e apreensão realizada pelos policiais.
Logo, o pedido defensivo não merece acolhimento.” (fls. 21/23)
Extrai-se dos excertos supracitados que a busca pessoal decorreu de estrito exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade e justifica a abordagem realizada. Vale destacar, ainda, que “que a equipe policial estava prestando apoio Delegacia de Homicídios, realizando a operação Saturação em alguns bairros; que durante a operação, visualizaram dois adolescentes, os quais ao notarem a presença da viatura, apresentaram atitude suspeita; que mudaram de direção na tentativa de evitar uma possível aproximação; que a equipe realizou a abordagem dos adolescentes, ocasião em que localizou com o representado, 5,2 g(cinco gramas e duzentos miligramas) de ‘cocaína’, em quatro porções fracionadas que continham a escrita “Império Delivery El Patron.” (fl. 22)
Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, diante da existência de justa causa para a abordagem, apurada a partir da tentativa do paciente em se furtar à abordagem dos policiais em local conhecido como de tráfico.
Nesse sentido, vale observar o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60).
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições.
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(grifei)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. HÁ de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.
2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.
3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
(HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)(grifei)
Portanto, no caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca pessoal na paciente pelos agentes públicos, o que justifica a prisão em flagrante.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK