Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RODRIGO NUNES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB 23096/BA)
HC 1039875/BA (2025/0379002-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO NUNES DA SILVAADVOGADO:RODRIGO NUNES DA SILVA - BA023096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALCIVANDO SOUZA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALCIVANDO SOUZA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus n. 8051759-75.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 25/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (fls. 59/62).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 16/22).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis para a prisão preventiva, alegando que o exame de conjunção carnal não evidenciou sinais de atos libidinosos ou lesões corporais, e que a “escuta especializada” mencionada pela autoridade policial não consta dos autos do inquérito.
Argumenta deficiência de fundamentação da decisão que decretou a custódia, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de contemporaneidade do perigo, à luz do art. 312 do CPP.
Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente e a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
O presente writ não merece ser conhecido, pois está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão referente ao mandamus impetrado na origem – ausentes ementa e certidão de julgamento oficiais.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
