Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA JULIA VILELA BARBOSA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (OAB 465751/SP), BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP), ANA JÚLIA VILELA BARBOSA SANTOS (OAB 545854/SP)
HC 1127242/SP (2026/0379006-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA JULIA VILELA BARBOSA SANTOSADVOGADOS:BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA - SP511256STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES - SP465751ANA JÚLIA VILELA BARBOSA SANTOS - SP545854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUSTAVO REISECKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO REISECKER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1500245-18.2026.8.26.0618.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20/2/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 14-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e revogar a custódia cautelar por ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
