SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogados
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP), AMANDA SANCHES FELIX DE MOURA (OAB 551406/SP)
HC 1127248/SP (2026/0379007-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADOS:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567AMANDA SANCHES FELIX DE MOURA - SP551406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVAPACIENTE:CAIQUE SANTOS COELHOPACIENTE:ERIC MATHEUS DOS SANTOSPACIENTE:CASSIA IRIS MIGUEL SILVAPACIENTE:ADRIANO RAFAEL DA SILVAPACIENTE:CLEITON MATHEUS DA SILVA FREIREPACIENTE:LUCAS DA SILVA MIRANDACORRÉU:ADRIAN HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS COSTA SANTOSCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS COELHOCORRÉU:RAFAEL PEREZ MARTINEZ FERREIRA DA SILVACORRÉU:ROGÉRIO DOMINGUES DUARTECORRÉU:VICTOR HUGO DOS SANTOSCORRÉU:CAIQUE SALUSTIANO DE SOUZACORRÉU:CHIVAN PIOVESAN JOJIMACORRÉU:MATEUS OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:DANIELA SANTOS DE FRANÇACORRÉU:MATHEUS CEDRO CANGUSSUCORRÉU:LUCAS SOARES DE FRANÇACORRÉU:GUILHERME CATUZZO VENÂNCIOCORRÉU:KENEDY LEORNADO PIO GOMESCORRÉU:TIAGO MESSIAS BORGES DA SILVACORRÉU:HERIC MATEUS FERREIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVA, CAIQUE SANTOS COELHO e outros, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2155238-70.2026.8.26.0000).
Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, acrescentando-se, quanto ao paciente Gustavo, a imputação do art. 40, VI, do mesmo diploma legal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fl. 149).
Neste writ, a Defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os pacientes estão presos preventivamente há mais de um ano sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 35-39; grifamos):
Atente-se, à partida que, segundo consta das informações, ainda não houve cumprimento dos mandados de prisão referente aos pacientes Caique Santos Coelho e Eric Matheus dos Santos (fls. 121), o que afasta, desde logo, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (STJ, AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023; AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 2/10/2023; RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, D Je de 29/3/2023; HC n. 716.557/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, D Je de 18/3/2022; RHC n. 168.421/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, D Je de 17/10/2022).
Quanto aos demais pacientes, conquanto estejam presos desde 08/07/2025 (fls. 121), a subsistência da custódia cautelar não se mostra ilícita.
Com efeito, o reconhecimento de excesso de prazo não deve ser balizado por um critério puramente matemático, vale dizer, pelo simples cômputo dos dias em que preso o acusado cautelarmente. O Direito não constitui uma ciência exata, de sorte que se deixa de visualizar constrangimento ilegal se a demora na ultimação da instrução encontra uma justificativa aceitável.
(...)
Nessa ordem de ideias, observa-se que os pacientes se acham denunciados por fatos bastante reprováveis sob a óptica penal, autorizador de um juízo prospectivo no sentido de que, no caso de condenação, a pena imposta será elevada.
(...)
Além disso, importa considerar, que o processo se mostra bastante complexo envolvendo 24 réus, em denúncia que possui 86 páginas, ressaltando-se que o feito principal já se encontra com mais de 1.700 folhas, o que, por si só, justifica o diferimento da relação processual.
Anote-se que, segundo informações prestadas pela d. autoridade impetrada (fls. 122), as defesa preliminares já foram apresentadas, aguardando-se a apresentação de documentos pela paciente Cássia, após o que “o feito seguirá para deliberação quanto às demais medidas processuais cabíveis, inclusive designação de audiência de instrução”. Isto é, ao que consta, o feito está tramitando, não se entrevendo um quadro de mora judicial.
Sopesando-se esses fatores, à luz do princípio da proporcionalidade, não se entrevê que a manutenção da prisão seja antijurídica.
Anote-se que não se entrevê a ausência de contemporaneidade enquanto requisito para a prisão preventiva, considerando a gravidade em concreto dos delitos e a complexidade da causa.
Como bem concluiu a Corte local, não se verifica flagrante excesso de prazo para a formação da culpa dos pacientes, considerando a pena em abstrato dos delitos imputados e a complexidade do processo.
No caso em apreço, a ação penal originária apura a conduta de 24 acusados, parte deles foragidos, aos quais se imputa a prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e corrupção de menores, tendo sido apreendido mais de 1 kg de maconha, conforme consta na denúncia de fls. 69-154. Tal circunstância justifica a maior dilação temporal para a regular instrução do processo.
Ademais, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, destacou que o feito vem recebendo impulso regular, destacando-se que, após a apresentação da defesa prévia, o juízo de primeiro grau estava aguardando a apresentação de documentos pela paciente Cássia para adotar as medidas processuais cabíveis.
Não se verifica, portanto, desídia do magistrado condutor do processo. Na hipótese, a complexidade do caso, e não a inércia do Judiciário, é o que justifica o prolongamento da instrução.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
4. Considerando o número de réus (três) e a complexidade do processo, que envolveu a necessidade de diligências complementares e apura a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não se constata demora injustificada para o encerramento da instrução nem excesso de prazo na formação da culpa.
(...)
(AgRg no HC n. 1.053.758/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a ausência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(...)
(AgRg no RHC n. 224.784/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogados
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP), AMANDA SANCHES FELIX DE MOURA (OAB 551406/SP)
HC 1127248/SP (2026/0379007-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADOS:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567AMANDA SANCHES FELIX DE MOURA - SP551406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVAPACIENTE:CAIQUE SANTOS COELHOPACIENTE:ERIC MATHEUS DOS SANTOSPACIENTE:CASSIA IRIS MIGUEL SILVAPACIENTE:ADRIANO RAFAEL DA SILVAPACIENTE:CLEITON MATHEUS DA SILVA FREIREPACIENTE:LUCAS DA SILVA MIRANDACORRÉU:ADRIAN HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS COSTA SANTOSCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS COELHOCORRÉU:RAFAEL PEREZ MARTINEZ FERREIRA DA SILVACORRÉU:ROGÉRIO DOMINGUES DUARTECORRÉU:VICTOR HUGO DOS SANTOSCORRÉU:CAIQUE SALUSTIANO DE SOUZACORRÉU:CHIVAN PIOVESAN JOJIMACORRÉU:MATEUS OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:DANIELA SANTOS DE FRANÇACORRÉU:MATHEUS CEDRO CANGUSSUCORRÉU:LUCAS SOARES DE FRANÇACORRÉU:GUILHERME CATUZZO VENÂNCIOCORRÉU:KENEDY LEORNADO PIO GOMESCORRÉU:TIAGO MESSIAS BORGES DA SILVACORRÉU:HERIC MATEUS FERREIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.