SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127247/RS (2026/0379043-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAMELA KONRATH DE OLIVEIRACORRÉU:ALEX SANDRO MOREIRA CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAMELA KONRATH DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE EAUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA, ALÉM DEINSTRUMENTOS COMUMENTE EMPREGADOS NATRAFICÂNCIA, CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕESCOMPATÍVEIS COM A CONTABILIDADE DO TRÁFICOE QUANTIA EM DINHEIRO. DEPOIMENTOS DOSPOLICIAIS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS,APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DECOMPROMETER A CREDIBILIDADE DA PROVAPRODUZIDA PELOS AGENTES PÚBLICOS. PROVAIDÔNEA. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃOQUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DASDROGAS, CONFORME ART. 28, §2º, DA LEI Nº11.343/2006. CONJUNTO PROBATÓRIOINCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE USOPRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. PENA-BASE CORRETAMENTEEXASPERADA. CONDUTA SOCIAL. ELEMENTOSCONCRETOS INDICATIVOS DE QUE A RÉ AMEAÇAVAADOLESCENTES PARA EVITAR DENÚNCIAS ETESTEMUNHOS DA ATIVIDADE CRIMINOSA,CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL EDEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE DACONDUTA. INVIÁVEL A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE, DIANTE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DALEI Nº 11.343/06 MANTIDO. APREENSÃO DE DROGASDE NATUREZAS DISTINTAS, REGISTROS TÍPICOS DAATIVIDADE DE TRÁFICO, QUANTIA EM DINHEIRO EAPREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO MESMOCONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃOA ATIVIDADES CRIMINOSAS E INCOMPATIBILIDADECOM A FIGURA DO TRAFICANTE EVENTUAL. CONDENAÇÕES POSTERIORES QUE PODEM SERCONSIDERADAS COMO ACRÉSCIMO AOSELEMENTOS DE AFERIÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. ESCLARECIDO O VALORDO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. RÉ ASSISTIDAPELA DEFENSORIA PÚBLICA, A INDICAR SUAHIPOSSUFICIÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de a paciente ser tecnicamente primária e não haver elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Alega que a negativa do privilégio apoiou-se em fundamentos inidôneos, tais como a mera variedade das drogas apreendidas e a apreensão de arma no mesmo contexto, além da referência a condenações posteriores que não poderiam, por si, afastar a benesse, inexistindo circunstâncias específicas e atuais que evidenciem habitualidade delitiva.
Argumenta que, reconhecido o tráfico privilegiado, a fração de redução deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o consequente afastamento do caráter mais gravoso do regime, por ausência de elementos que justifiquem modulação menos benéfica.
Defende que, aplicada a minorante, deve haver adequação do regime prisional para aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz dos arts. 33, § 2º, “b” e “c”, e 44 do Código Penal, por preenchimento dos requisitos legais.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços) com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado, com destaque em negrito para os argumentos considerados idôneos pela jurisprudência do STJ, conforme se demonstrará abaixo, in verbis:
Por fim, a Defesa requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).
Quanto ao ponto, assim constou da sentença:
"Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Privilegiado)
Por outro lado, pontuo que não é caso de aplicação da causa de diminuição depena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Para aaplicação da referida minorante, é imprescindível que o agente seja primário,de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integreorganização criminosa.
No caso em análise, conquanto se extraia que os réus sejam tecnicamenteprimários e não ostentem maus antecedentes, não há como sustentar que não sedediquem às atividades criminosas.
Para o reconhecimento da referida minorante devem ser analisadas ascircunstâncias com que a apreensão dos entorpecentes ocorreu, a fim deconstatar se o crime foi cometido de forma eventual ou se os réus eramtraficantes aplicados às atividades criminosas.
Na hipótese dos autos, foram localizadas drogas de duas naturezas distintas (crack e maconha), bem como arma de fogo (pistola marca Girsan, calibre .380ACP, modelo MC 14, fabricada na Turquia, número de série TGM103, com mecanismo de duplo movimento e repetição semiautomática, com carregador e 11 cartuchos do mesmo calibre) e apetrechos utilizados para a traficância - esmurrugador e pacotes de papel para embalar - o que indica que os acusados não são pequenos traficantes, mas fazem da criminalidade o meio de vida e, possivelmente, integram um grupo maior. Além disso, calha registrar que Pâmela Konrath ostenta duas condenações definitivas, por tráfico de drogas (5003005-43.2021.8.21.0132) e porte ilegal de arma de fogo (092/2.19.0000412-0), conforme certidão anexa aos autos (evento 190, CERTANTCRIM1)."
A sentença afastou o benefício com base na variedade de drogas,na apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático e nas condenaçõesposteriores da ré, que indicariam sua dedicação a atividades criminosas.
A análise está correta. O conjunto das circunstâncias em que o crime foi praticado revela que a apelante não se enquadra na figura do traficante eventual. A posse de entorpecentes de naturezas distintas (crack e maconha), a existência de um caderno de contabilidade do tráfico, a quantia em dinheiro e a apreensão de uma arma de fogo (cujo crime, embora prescrito, ocorreu no mesmo contexto) demonstram um grau de organização e envolvimento com a criminalidade, que são incompatíveis com o privilégio. As condenações posteriores, ainda que não sirvam como maus antecedentes ou reincidência para este fato, podem ser utilizadas como elementos para aferir a dedicação da agente a atividades criminosas, afastando o benefício legal (fls. 25/26, grifo acrescido).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024). Por outro lado, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica de forma automática no reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, pois a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida por outros elementos concretos constantes dos autos (AgRg no AREsp n. 3.092.036/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10.3.2026; AgRg no AREsp n. 3.062.960/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127247/RS (2026/0379043-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAMELA KONRATH DE OLIVEIRACORRÉU:ALEX SANDRO MOREIRA CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.