HC 1127265/SP (2026/0379044-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIOADVOGADO:DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO - SP199272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JINGLIANG LIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JINGLIANG LI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 273, § 1º-B, I, III e IV, Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para desclassificar a conduta para o art. 273, § 1º-B, I, III e V, do Código Penal e para reduzir, de ofício, a pena pecuniária para 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
A impetrante sustenta que é possível, em habeas corpus, a análise da prova pré-constituída constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória, para aferir materialidade e idoneidade das provas que embasaram a condenação.
Alega que não há prova técnica individualizada e segura quanto às hipóteses do art. 273, § 1º-B, III e V, do Código Penal, sendo insuficiente a mera referência a rótulos ou ausência de tradução para caracterizar procedência ignorada.
Assevera que a condenação por múltiplas hipóteses normativas, sem vinculação clara da prova a cada conduta do tipo de ação múltipla, amplia indevidamente a imputação e eleva a pena sem base probatória adequada.
Pondera que o Tema n. 1.003 do Supremo Tribunal Federal impõe a repristinação do preceito secundário originário (1 a 3 anos e multa) ao art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, devendo essa orientação alcançar o caso do paciente.
Relata que o art. 273, § 1º-B, configura tipo misto alternativo, de crime único, quando as condutas ocorrem no mesmo contexto fático, não sendo possível a cisão artificial para afastar os efeitos do Tema n. 1.003 do STF.
Informa que há precedentes desta Corte Superior que determinam novo julgamento para adequação ao Tema n. 1.003 do STF, com nova dosimetria e eventual recolhimento de mandado de prisão até a nova decisão.
Alega que a emendatio libelli aplicada no acórdão, substituindo o inciso IV pelo inciso V, não dispensa prova dos elementos específicos do novo tipo, impondo-se a anulação para enfrentamento concreto da prova por hipótese típica.
Afirma que a pena de 11 anos e 8 meses em regime fechado revela desproporção diante da orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Defende que há risco iminente de prisão, o que demanda pronta intervenção para evitar ineficácia da tutela, considerando a confirmação da condenação em segundo grau.
Entende que as cautelares foram mantidas com fundamentação genérica de risco de fuga, sem fatos contemporâneos concretos, contrariando os arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior repudia motivação baseada na gravidade abstrata do delito e na presunção genérica de fuga para justificar restrições cautelares.
Requer a absolvição quanto às hipóteses do art. 273, § 1º-B, III e V, do Código Penal; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação do Tema n. 1.003 ao inciso I e, se mantida a condenação, a fixação de regime mais brando com substituição por restritivas de direitos; e, quanto às cautelares, a revogação ou a reavaliação concreta da necessidade e adequação.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
De início, cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, resultando em limitação do direito de locomover-se do investigado ou acusado, exigem a presença dos seguintes requisitos, elencados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal: a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 165-166, grifei):
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. NÃO bastasse isso, trata-se de indicado ESTRANGEIRO em situação ainda não comprovada de regularidade de sua estadia no Brasil. Não bastasse, por não possuir documentação idônea, o(a) autuado(a) não está suficientemente identificado(a), de maneira que, até este momento, sequer foi possível proceder à sua completa qualificação e averiguar se registra antecedentes criminais, motivo pelo qual também se assenta mais uma vez a necessidade momentânea da prisão cautelar, então nos termos do artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, foram assim impostas ao paciente (fl. 271):
Diante da Manifestação do RMP as fls. 177/178 que indica a impossibilidade de oferecimento da denúncia dentro do prazo legal, em razão da inexistência de laudo pericial expeça-se Alvará de Soltura Clausulado, com a fixação das seguintes medidas cautelares: proibição de se ausentar da comarca e do país, sem autorização do juízo; comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração), entrega do passaporte, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312, 319 e 320).
O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares nos seguintes termos (fls. 281-283, grifei):
Mantidas as circunstâncias que ensejaram nas medidas cautelares, bem como inalterada a condenação, mostra-se indevida a revogação das medidas cautelares, notadamente a proibição de se ausentar do país sem autorização judicial.
HÁ risco de fuga se revogadas as medidas cautelares, inexistindo razão para revogação das medidas cautelares.
A leitura dos excertos revela que permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação das medidas cautelares, sobretudo diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado, o paciente é estrangeiro, sem vínculo com o distrito da culpa, e não exerce atividade laboral remunerada.
Nesse contexto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Portanto, foi indicada justificativa idônea para a manutenção da medida cautelar, que se revela imprescindível para a aplicação da lei penal e para vincular o réu ao distrito da culpa.
Destaca-se que as medidas impostas são as mesmas fixadas inclusive para nacionais, não havendo ato discriminatório em razão da sua condição de estrangeiro.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS NO BRASIL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva de acusado estrangeiro, sem vínculos no Brasil, por imputado tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando mais de 8kg de cocaína, sendo apontado como estrangeiro sem residência fixa ou laços no Brasil, o que indicaria risco concreto de evasão.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, além do risco à aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de estrangeiro sem vínculos no Brasil, acusado de tráfico de drogas, pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de expressiva quantidade de droga (mais de 8kg de cocaína), e no risco evidente de evasão, considerando que o agravante é estrangeiro sem vínculos com o Brasil.
6. A custódia cautelar visa garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. A nacionalidade estrangeira, aliada à ausência de residência fixa ou laços no Brasil, constitui elemento concreto que justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.108.266/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ademais, uma vez demonstrado o risco à aplicação da lei penal pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria revolvimento do material fático-probatório colhido na origem, procedimento incompatível com os limites da atividade cognitiva no habeas corpus.
No tocante à contemporaneidade das medidas cautelares, é necessário verificar se os motivos que as fundamentam ainda estão presentes, sendo indiferente o momento da prática delitiva ou da decisão de fixação. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as medidas ainda persistem, tal como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Por fim, quanto aos pedidos de absolvição e redimensionamento da pena não há pedido liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO (IMPETRANTE)
HC 1127265/SP (2026/0379044-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIOADVOGADO:DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO - SP199272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JINGLIANG LIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.