Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (IMPETRADO), 1. IGOR CAMARA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1127267/AM (2026/0379114-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR CAMARA DE ARAUJOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL MILITARPACIENTE:IGOR CAMARA DE ARAUJO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR CAMARA DE ARAUJO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STM.
O impetrante requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão do Superior Tribunal Militar e de toda a ação penal militar, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar e o encaminhamento à Justiça Federal comum. Subsidiariamente, pugna pela desconstituição do trânsito em julgado nos autos da Revisão Criminal n. 7000030-15.2026.7.00.0000/AM, com a reabertura do prazo recursal e imediata intimação da Defensoria Pública da União para assumir a defesa técnica do paciente.
É o relatório.
2. Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
