HC 1127263/SP (2026/0379125-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON DIAS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Estupro de Vulnerável. Pedido parcialmente deferido. I. Caso em Exame 1. Adilson D. dos S. foi condenado por praticar atos libidinosos com M. E. da S. A., menor de catorze anos, em 9 de junho de 2019, na cidade de São Pedro. A condenação inicial foi de dois anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. Em recurso, a pena foi aumentada para oito anos de reclusão em regime fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em desclassificar a conduta para importunação sexual e abrandar o regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A prática de atos libidinosos com menor de catorze anos configura estupro de vulnerável, conforme entendimento do STJ e STF. 4. A fixação do regime semiaberto é possível devido à primariedade do réu e à proximidade da idade da vítima aos catorze anos. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal parcialmente deferido para fixar o regime prisional semiaberto. Tese de julgamento: 1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. 2. É possível a fixação de regime semiaberto considerando a primariedade e circunstâncias do caso. Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 215-A, art. 33, § 2º, alínea “b”. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, R Esp n. 1.969.885/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, D Je de 14/6/2023. Supremo Tribunal Federal, ARE 1528311 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, D Je-s/n.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada deve ser desclassificada para o art. 215-A do Código Penal, afirmando que os fatos descritos - beijo forçado e toque nos seios - não possuem gravidade equivalente à conjunção carnal nem a outro ato libidinoso de mesma intensidade, ausente violência ou grave ameaça, e que a vítima foi surpreendida sem participação ativa, o que melhor se amolda à importunação sexual.
Alega que o juiz de primeiro grau, após análise direta da prova oral, já promoveu a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, pontuando a ausência de violência ou grave ameaça e a dinâmica concreta dos fatos, e que o acórdão revisional afastou tais fundamentos de modo genérico, limitando-se à menoridade da vítima e à natureza dos atos, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Argumenta que a menoridade da vítima não dispensa a aferição do dolo específico de satisfazer a lascívia e a adequada tipificação do fato, defendendo que o tipo do art. 215-A do Código Penal é o mais proporcional ao caso, evitando a desproporção punitiva do art. 217-A do Código Penal diante da inexistência de conjunção carnal ou de ato de gravidade equivalente.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Observa-se que, de fato, a prova amealhada para os autos não deixa dúvida de que, nas condições de tempo e local descritas na denúncia, [...] praticou atos libidinosos (consistentes em um beijo na boca e toque nos seios) com a vítima M., adolescente de treze anos de idade. De modo que a condenação era o único desfecho cabível.
Feito esse registro, não é possível acolher o pedido de desclassificação da conduta para o tipo do artigo 215-A do Código Penal. Ainda que, em primeira instância, essa solução tenha sido adotada pelo Magistrado, os atos praticados pelo peticionário violaram a dignidade e o desenvolvimento sexual da ofendida de modo grave e reprovável.
Releva notar que beijar a boca à força e passar as mãos nas partes íntimas de pessoa menor de catorze anos não pode ser considerado mero ato de importunação sexual, porquanto caracteriza efetivo ato libidinoso que se enquadra no tipo penal disciplinado pelo artigo 217-A, do Código Penal. O texto legal não estabelece hierarquia entre tipos de atos libidinosos, excluindo aqueles que, em tese, não se assemelham à conjunção carnal. Na verdade, presente a intenção de satisfação da lascívia, todo e qualquer ato libidinoso (sendo ele conjunção carnal ou não) contra menor de catorze anos de idade deve ser enquadrado como estupro de vulnerável.
[...]
Além disso, o crime de importunação sexual é sempre praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça e, no caso concreto em exame, como a vítima tinha treze anos de idade, presume-se de forma absoluta que o ato libidinoso foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça.
[...]
Assim, é absolutamente inviável que se reconheça apenas a ocorrência de crime mais brando, como almeja a defesa, de modo que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável era o desfecho natural da ação penal (fls. 57/61).
Quanto à desclassificação para o crime de importunação sexual, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121 a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.7.2022).
Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.244.748/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 948.898/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3.12.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO