SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JONAS DANIEL MENEGATTI (IMPETRANTE)
Advogado
JONAS DANIEL MENEGATTI (OAB 94547/PR)
HC 1039771/PR (2025/0379150-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONAS DANIEL MENEGATTIADVOGADO:JONAS DANIEL MENEGATTI - PR094547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSICA SITTACORRÉU:ALISSON GUILHERME MARQUES FIGUEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J S contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus anterior (Agravo Interno n. 0056080-89.2025.8.16.0000 - e-STJ fls. 90/95).
Consta dos autos que a paciente "foi condenada definitivamente pelos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I) e de corrupção de menores (Lei n. 8069/1990, art. 244-B, ), às penas de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão,caput em regime inicial fechado, e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa. Em consequência, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor" (e-STJ fl. 92).
A defesa, pretendendo a prisão domiciliar, impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu dos writs por supressão de instância e, em novo habeas corpus com repetição de argumentos, manteve o não conhecimento, decisão esta confirmada em agravo interno, por unanimidade (e-STJ fls. 90/95).
No presente mandamus, alega a defesa que a paciente é mãe solo de dois filhos menores de 12 anos, cujos pais também estão presos, sendo a única responsável legal pelas crianças; o processo de execução penal ainda não foi autuado porque depende do cumprimento da prisão, razão pela qual não haveria juízo competente para analisar o pedido de prisão domiciliar; ademais, teria havido negativa de jurisdição, pois o juízo de primeiro grau se declarou incompetente para decidir acerca da prisão domiciliar, enquanto o Tribunal não apreciou o mérito dos pedidos formulados em habeas corpus anteriores sob alegação de supressão de instância e reiteração de fundamentos.
Ressalta que a paciente não oferece risco à ordem pública, tem histórico de cumprimento adequado das medidas cautelares anteriormente impostas e que sua conduta, na prática do delito, foi secundária, limitando-se à direção do veículo utilizado para buscar os corréus, a pedido de seu então namorado.
Defende a aplicação analógica do art. 318, V, do Código de Processo Penal e interpretação extensiva do art. 117, III, da Lei de Execuções Penais, invocando, ainda, os princípios da fraternidade e da proteção integral à criança, além das Regras de Bangkok.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido contra a paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade, preferencialmente em prisão domiciliar, até deliberação sobre o início da execução penal; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para garantir o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, se necessário.
É o relatório. Decido.
A presente irresignação não autoriza conhecimento.
Isso porque o Tribunal coator não chegou a deliberar sobre os argumentos ora trazidos pela defesa, quais sejam, ausência de audiência de justificação e prescrição de infração disciplinar.
Veja-se o teor do acórdão (e-STJ fls. 92/94):
A agravante busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do n. 042950-habeas corpus 32.2025.8.16.0000, impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão contra si. A existência de filhos menores de 12 anos de idade que dependem de seus cuidados fundamenta o direito ao cumprimento da pena em regime domiciliar
Segundo o artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Pressupõe-se que, para a concessão da ordem constitucional, seja demonstrada a prática de um ato ilegal ou abusivo pela autoridade reputada coatora, capaz de representar perigo ou efetiva lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.
No particular, a agravante foi condenada definitivamente pelos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I) e de corrupção de menores (Lei n. 8069/1990, art. 244-B, caput), às penas de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa. Em consequência, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Ato contínuo, a defesa postulou ao juízo a quo a concessão do cárcere domiciliar para o cumprimento da reprimenda. Todavia, o magistrado singular deixou de examinar a rogativa com a justificativa de que a competência para a análise do tema pertence ao juízo de execução.
Sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de análise por parte do juiz de primeiro grau, a defesa impetrou o habeas corpus n. 0006152-72.2025.8.16.0000, no qual requereu o cumprimento da pena definitiva pela agravante em regime domiciliar.
O writ não foi conhecido devido à ausência de apreciação do pedido de prisão domiciliar na primeira instância, o que configura supressão de instância, além da não ocorrência, a princípio, de ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
Posteriormente, foi interposto o habeas corpus n. 0042950-32.2025.8.16.0000, no qual a defesa requereu, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão contra a agravante e, no mérito, a determinação para que cumpra a reprimenda em regime domiciliar.
Contudo, por conta da repetição dos argumentos, não foi conhecido por decisão monocrática assim exarada:
[...]
Observa-se que o decreto recorrido possui fundamentação suficiente e idônea, pois destacou a inadequação da via escolhida, dado que é inadmissível a reiteração de habeas corpus quando os pedidos versam sobre matéria idêntica àquela já impetrada e decidida perante a mesma Corte.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se admitir o writ sem a demonstração de fatos novos que justifiquem a análise da suposta ilegalidade.
Em abono:
[...]
Diante da vedação à reiteração de pedidos em habeas corpus e da ausência de flagrante constrangimento ilegal, preservo a decisão que não conheceu do writ.
Conclusão
Posto isso, voto para conhecer e negar provimento ao agravo interno criminal, nos termos desta fundamentação.
Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS NÃO DESENVOLVIDOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. EXIGÊNCIA INCLUSIVE QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Dessa forma, em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem ultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes.
3. Embora o Agravante alegue que a matéria fora ventilada em embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento da apelação, a oportunidade para suscitá-la estava preclusa. Consiste em inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração ou em agravo regimental.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 521.849/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões da presente impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, quer porque a matéria não foi devolvida à Corte local na apelação interposta pela defesa, quer porque aquele Tribunal não conheceu dos embargos de declaração opostos, sob a perspectiva de que a questão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em sede de declaratórios.
2. Nessa esteira, embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Não se verifica, assim, ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração.
3. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019). Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. Eventual ilegalidade pelo Juízo sentenciante, porquanto não apreciada no recurso de apelação, deve ser objeto de insurgência na própria Corte local, mediante a propositura de revisão criminal ou a impetração de habeas corpus contra a sentença condenatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 537.128/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.
Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (RHC n. 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 07/03/2019).
III - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017).
IV - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos, aqui cabíveis, tanto da petição quanto do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC 123.093/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA RENÚNCIA TÁCITA. NÃO RECEPÇÃO (INCONSTITUCIONALIDADE) DOS CRIMES CONTRA A HONRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
7. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
8. Os temas da "prescrição da pretensão punitiva pela renúncia tácita", da "não recepção (inconstitucionalidade) dos crimes contra a honra" e da "violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada" não foram objetos de exame pela Corte estadual, impedindo, assim, que este Tribunal Superior o faça, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em matérias de ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 465.240/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido formulado no recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JONAS DANIEL MENEGATTI (IMPETRANTE)
Advogado
JONAS DANIEL MENEGATTI (OAB 94547/PR)
HC 1039771/PR (2025/0379150-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONAS DANIEL MENEGATTIADVOGADO:JONAS DANIEL MENEGATTI - PR094547IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSICA SITTACORRÉU:ALISSON GUILHERME MARQUES FIGUEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.