Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO (OAB 38401/GO)
HC 1127271/GO (2026/0379175-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONALDO CANDIDO CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONALDO CANDIDO CORREA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal patente na dosimetria, porque a escolha da fração de 1/5 para o tráfico privilegiado carece de fundamentação concreta, proporcional e escalonada, tendo o julgamento recorrido se limitado a fórmulas genéricas (“alto poder viciante” e “quantidade expressiva”) sem demonstrar por que tais dados conduzem precisão ao patamar quase mínimo, contrariando o dever de aplicação do art. 93, IX, da Constituição da República e o princípio da individualização da pena do art. 5º, XLVI (fls. 0004-0010).
Destaca que a sentença reconheceu o cumprimento de todos os requisitos do § 4º do art. 33 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa) e aplicou acertadamente a fração de 2/3.
Afirma que houve bis in idem na valorização da gravidade do fato, já que elementos como risco à saúde pública, difusão do entorpecente, telefonemas de usuários e “disk-drogas” foram utilizados para aumentar a pena-base e novamente para reduzir significativamente a fração do § 4º, em frente à orientação firmada no Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 666.334/AM) e no REsp nº 1.887.511/SP da Terceira Seção do STJ, segundo a qual natureza e quantidade podem ser consideradas na primeira ou na terceira fase, mas não cumulativamente para agravar duas vezes (fls. 0011).
Requer o restabelecimento do redutor de 2/3 aplicado na sentença, com pena final em 2 anos e 2 meses de reclusão e 200 dias-multa, regime aberto e substituição por duas restritivas de direitos.
