Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUCAS FRANCISCO NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS FRANCISCO NETO (OAB 22291/ES), AMANDA DOS SANTOS LEONARDO (OAB 35907/ES), HYAGO BERNARDES NASCIMENTO (OAB 43217/ES)
HC 1127276/ES (2026/0379199-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS FRANCISCO NETOADVOGADOS:LUCAS FRANCISCO NETO - ES022291AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES035907HYAGO BERNARDES NASCIMENTO - ES043217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUNO LUIZ SUAVEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO LUIZ SUAVE, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5001863-07.2026.8.08.0062, do Núcleo de Audiência de Custódia de Cariacica/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em 20/8/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 5018226-61.2026.8.08.0000.
Alega nulidade da entrada domiciliar, realizada sem mandado e sem consentimento documentado, quando toda a droga já havia sido apreendida na via pública, com contaminação da cadeia probatória por derivação (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal).
Sustenta a inadmissibilidade da confissão informal, prestada na porta da residência, sem advogado, sem autoridade policial civil e sem advertência quanto ao direito ao silêncio, em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, ao art. 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos e às teses fixadas no AREsp n. 2.123.334/MG.
Aponta vício de fundamentação por ausência de individualização da situação do paciente em relação aos corréus, com violação dos arts. 310, §§ 5º e 6º; 312, §§ 3º e 4º; e 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal.
Invoca a ausência de análise das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e o histórico inequívoco de cumprimento regular do regime aberto na Execução Penal n. 2000015-12.2021.8.08.0062, com comparecimentos validados pelo sistema SAREF, inclusive em 10/7/2026. Subsidiariamente, requer prisão domiciliar com base no , do Código de Processo Penal, em razão de filha menor de quase 2 anos, dependente financeiramente do paciente.
