Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), JONATHAN MUNIZ ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogados
- JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB 057368/SC), IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB 051960/SC)
HC 862207/SC (2023/0379213-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAN MUNIZ ANDRADEADVOGADOS:JONATHAN MUNIZ ANDRADE - SC057368IGOR TEODORO BELLETTINI - SC051960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A N P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000940-88.2022.8.24.0057.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal (fls. 246-254).A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 376-380), com trânsito em julgado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reduzir a fração de aumento aplicada ao crime continuado para o seu patamar mínimo.
As informações foram prestadas (fls. 443-476).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 480-484).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelos critérios empregados na fração relativa à causa de aumento do artigo 71 do Código Penal.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
