Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA (OAB 52713/GO)
HC 1127280/GO (2026/0379231-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIAADVOGADO:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:THAINARA GOMES PRADO MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thainara Gomes Prado Moreira, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, apontando-se como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a ordem no HC n. 5644792-35.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 8/5/2026. Segundo a acusação, após denúncias e monitoramento policial, foi abordada quando conduzia veículo no qual foi encontrado um tablete de aproximadamente 100 g de maconha. Na sequência das diligências, foram apreendidos, em imóvel rural relacionado à paciente, outros tabletes da mesma substância, totalizando mais de 1,7 kg de maconha, além de duas armas de fogo, munições de diversos calibres, duas balanças de precisão, insumos e objetos relacionados ao preparo e acondicionamento de entorpecentes e R$ 3.692,75 em espécie.
A defesa sustenta ausência de periculum libertatis. Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não integra organização criminosa e que parte dos entorpecentes foi encontrada em local diverso de sua residência.
Argumenta, ainda, que a prisão anterior, ocorrida em fevereiro de 2026, envolveu aproximadamente 70 g de maconha e não seria suficiente para caracterizar reiteração delitiva.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admissível quando a ilegalidade apontada se revela de plano e estão suficientemente demonstrados a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco decorrente da manutenção do constrangimento.
