Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1127282/RJ (2026/0379244-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMILSON DO AMARAL ROMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
EMILSON DO AMARAL ROMÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no Habeas Corpus n. 0041062-10.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o condenado resgata 24 anos de reclusão, pela prática de crime contra a vida, e já havia cumprido aproximadamente 7 anos da reprimenda quando da impetração.
A defesa formula pedido de prisão domiciliar humanitária em razão do estado de saúde do reeducando, pessoa de 65 anos de idade, portadora de epilepsia secundária a traumatismo cranioencefálico. Sustentou que o preso necessita de acompanhamento médico especializado e faz uso de ácido valproico, medicamento que pode produzir, entre outros efeitos colaterais, náuseas, vômitos, sonolência, tonturas, tremores e perda de coordenação motora.
Explica que a possibilidade de fornecimento da medicação e a inexistência de indicação cirúrgica não afastam a necessidade da medida. Argumenta que a idade do paciente, as crises epilépticas e os possíveis efeitos colaterais da medicação potencializam o risco de quedas e outros agravos.
Alega, ainda, precariedade da estrutura de saúde da Cadeia Pública Norberto Ferreira de Moraes, na qual não haveria médico da SEAP designado, existindo apenas um profissional de enfermagem que compareceria duas vezes por semana. Afirma também que a unidade está superlotada, com capacidade para 507 presos e efetivo real de 847, equivalente a aproximadamente 167% de ocupação.
Invoca, nesse contexto, o estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347 e sustenta que a conjugação entre doença crônica, idade avançada, efeitos adversos da medicação e deficiência estrutural do estabelecimento prisional evidencia constrangimento ilegal.
Requer a concessão da prisão domiciliar de natureza humanitária.
