Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ADRIANA HERVE CHAVES BARCELLOS (OAB 16619/RS)
HC 1127291/RS (2026/0379246-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADOS:ADRIANA HERVE CHAVES BARCELLOS - RS016619DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RONALDO LAGES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO LAGES DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001082-15.2022.8.21.0045/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela suposta prática de tentativa de incêndio.
A Defesa alega que a condenação pelo crime de tentativa de incêndio carece de prova válida da materialidade, por ausência de exame pericial direto sobre vestígios disponíveis.
Sustenta que, tratando-se de delito que deixa vestígios, não houve justificativa idônea para a não realização da perícia, tendo o acórdão lastreado a materialidade e o perigo comum em depoimentos, imagens e fotografias, o que seria insuficiente quando possível a confecção do laudo oficial.
Argumenta que há manifesta contradição e desproporcionalidade na aplicação da fração mínima de diminuição da tentativa de 1/3 (um terço), devendo incidir a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em consonância com o iter criminis incipiente e distante da consumação do tipo do art. 250 do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena mediante aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), com a readequação da reprimenda.
