Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUAN CARLO DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP)
HC 1127289/SP (2026/0379259-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL RODRIGUES FRIGOCORRÉU:LETICIA DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES FRIGO, contra acórdão de fls. 26-37, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e dos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/03, às penas de 7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, mais 520 dias-multa, com regime inicial fechado para as penas de reclusão e semiaberto para a detenção (fls. 386-404).
Em apelação, o Tribunal deu parcial provimento recurso do paciente para reconhecer crime único com relação aos delitos da Lei nº 10.826/03, mantidas as demais disposições da sentença, conforme acórdão assim ementado (fls. 26-37):
APELAÇÃO. Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e posse ilegal de acessório para arma de fogo. Alegação de nulidade da apreensão. Inocorrência. A diligência foi motivada por ação dos réus e realizada no exercício da atribuição de patrulhamento ostensivo. Crime de natureza permanente. Desnecessidade de prévia autorização do morador para apreensão da droga no interior da residência. Pretensão de absolvição da corré. Impossibilidade. Circunstâncias indicam ciência da droga e concorrência para a mercancia ilícita. Reconhecimento de crime único entre porte ilegal e posse ilegal de arma de fogo. Os acessórios apreendidos na residência serviam à arma apreendida. Ofensa única ao bem jurídico tutelado e mesmas circunstâncias fáticas. Não reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 pela dedicação à atividade criminosa. Regime fechado mantido pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso parcialmente provido.
