Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODOLPHO PETTENA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
HC 1127300/SP (2026/0379264-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODOLPHO PETTENA FILHOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS NOGUEIRA DE PAULACORRÉU:ANA JULYA OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:JOAO LUCAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS NOGUEIRA DE PAULA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2215625-51.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A e 288, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na para a prolação da sentença, estando o paciente preso preventivamente desde novembro de 2025 e aos autos conclusos para tal fim desde 29/07/2026.
Alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois o juízo de origem, em 17/07/2026, teria apenas reiterado fundamentos da decisão inaugural de 06/11/2025, sem justificar a necessidade atual da medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa).
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, pois o Ministério Público requereu, em alegações finais, a fixação do regime inicial semiaberto em eventual condenação, o que evidenciaria incompatibilidade com a custódia cautelar em regime fechado.
Expõe que deve ser observado o princípio da isonomia, porquanto outros dois acusados em situação idêntica à do paciente tiveram a prisão preventiva substituída por cautelares alternativas.
