HC 1127297/SP (2026/0379290-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA RAMOS DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA RAMOS DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2175364-44.2026.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fl. 21).
Contra a decisão foi interposto agravo interno no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
AGRAVO INTERNO Decisão Monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus Incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime intermediário Tese analisada, sem inovação relevante na seara recursal Tema nº 1.306, tese nº 2, do Superior Tribunal de Justiça Questões remanescentes esvaziadas pela determinação, na própria sentença, de adequação da prisão cautelar ao regime semiaberto Recurso improvido.
Na presente oportunidade, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que haveria incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto da sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, possui residência fixa, emprego lícito, justificando ser possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 3/6).
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, condenado à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao proferir a sentença condenatória foi vedado ao paciente o direito de recorrer solto, nos seguintes termos (e-STJ fl. 21):
[...]
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA RAMOS DE PAULA, qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado praticou delito grave, conforme as circunstâncias concretas do caso em julgamento, tudo na forma acima alinhavada. Além disso, responde pelo delito de homicídio qualificado tentado e se achava foragido quando da sua prisão em flagrante. Todas as provas indicam se tratar de pessoa de alta periculosidade, apta a colar em risco a ordem pública e a paz social. Oficie-se pela remoção a estabelecimento penal adequado ao regime intermediário.
[...]
Por sua vez, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (e-STJ fl. 9/10):
[...]
A hipótese é de desprovimento do agravo.
Quanto à alegada incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime intermediário, trata-se de reiteração de tese já veiculada na impetração. Uma vez que não foram trazidos novos fundamentos quanto a tal ponto, cabível a reprodução da motivação lançada na decisão agravada.
Nesse sentido, o tema 1.306 do C. Superior Tribunal de Justiça:
“ 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Portanto, para esta questão, fica expressamente reiterada a motivação lançada na decisão agravada, como parte integrante deste voto.
Nos pontos remanescentes, sem razão o agravante. Isso porque, com efeito, a alegada distinção fática inexiste.
Basta a simples leitura da respeitável sentença prolatada para constatar ter havido expressa determinação para remoção do paciente a estabelecimento penal adequado ao regime intermediário (fls. 08/18 e fls. 02, em trecho destacado pela própria defesa).
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a determinação de Sua Excelência foi cumprida, com expedição e envio do competente ofício (fls. 259 e 265/266, consulta em 06/08/2026, via https://esaj. tjsp. jus. br/cposg/show. do?processo. codigo=RI009LHGM0000&pr ocesso. foro=990&processo. numero=15001177620268260592&gateway=true# ). Como consequência direta, sequer se poderia cogitar de ofensa à homogeneidade. Ante ao exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
[...]
No caso, a defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.
Quanto ao tema, até data recente, era entendimento consolidado em ambas as turmas criminais deste Tribunal que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.
Nessa linha, destaco, como amostragem, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão referente à dosimetria da pena não chegou a ser apreciada pelo Tribunal a quo, revelando-se prematura a sua apreciação em habeas corpus por haver apelação pendente de julgamento na origem.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, destacando-se, inclusive, além da grande quantidade de drogas apreendidas (100 quilos de maconha e 4 kg de metanfetamina), o fato do acusado já ter sido condenado anteriormente pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 694.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.847/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPATIBILIDADE, EM TESE, ENTRE O REGIME INICIAL SEMIABERTO E O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE TESE INOVADORA VEICULADA NO AGRAVO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a definição do regime semiaberto para inicial cumprimento da pena de reclusão não inviabiliza a negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. No caso destes autos, em especial, a necessidade de adequação da custódia ao regime previsto na sentença foi reconhecido pela instância originária de forma expressa.
3. A tese relativa à dosimetria não pode ser analisada neste agravo regimental, por se tratar de manifestação inovadora no âmbito de recurso.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 172.826/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.
6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a “diversas ações penais”, deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).
Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
Assim, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.
No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão do paciente.
Trata-se, no caso, de excepcionalidade para a manutenção da prisão, eis que o paciente foi condenado ao crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, justificando o juiz sentenciante que, ao que tudo indica, o réu estava na companhia de outros indivíduos e teria se deslocado para aquela cidade a fim de executar um suposto "desafeto". O armamento apreendido (arma de fogo e variada munição) e os acessórios encontrados no veículo confirmam esta tese (veículo ocupado pelo acusado ostentava placa falsa e em seu interior foram localizadas luvas, balaclavas, carregador e munições).
Ainda, acrescentou que o acusado praticou delito grave, conforme as circunstâncias concretas do caso em julgamento, tudo na forma acima alinhavada. Além disso, responde pelo delito de homicídio qualificado tentado e se achava foragido quando da sua prisão em flagrante. Todas as provas indicam se tratar de pessoa de alta periculosidade, apta a colar em risco a ordem pública e a paz social (e-STJ fl. 21). Por sua vez, o Tribunal estadual manteve a prisão do paciente utilizando-se de fundamentação per relationem, por tratar-se de reiteração de tese já veiculada na impetração (e-STJ fl. 9).
No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da manutenção da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, o modus operandi do recorrente, além do risco de reiteração delitiva, evidenciada no fato do réu responder pelo delito de homicídio qualificado tentado, além de se encontrar foragido quando foi preso em flagrante por posse de arma de fogo com numeração suprimida, consistente em 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre 7,65mm, municiada com 12 cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (e-STJ fl. 12).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Incabível, pois, sua revogação, devendo haver, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na sentença. No caso dos autos, em princípio, já foi determinada a adequação da segregação cautelar com as regras próprias desse regime (e-STJ fl. 21).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEFICÁCIA DA ARMA APREENDIDA. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. ARGUIÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pleito de concessão de prisão domiciliar, em razão do contexto pandêmico (Covid-19), não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de forma que a inequívoca posse de munições torna despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. Precedentes.
3. A pretensão de reconhecimento da nulidade em razão da ausência de aditamento da denúncia fica superada com a prolação da sentença condenatória, na qual houve exaustiva análise de mérito acerca dos fatos imputados. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova oral e na prova pericial realizada, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ.
5. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. No caso, para ambos os crimes praticados, a pena-base foi aumentada em 1/6 em razão dos maus antecedentes, o que não se mostra desproporcional.
6. Observada a existência de circunstância judicial desfavorável, correta a imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, ao réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão. Pelas mesmas razões, não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
7. "Presente fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP" (AgRg no AREsp 1762963/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1943490/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Assim, não se constata a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1127297/SP (2026/0379290-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA RAMOS DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.