Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GERSON LAURENTINO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GERSON LAURENTINO DA SILVA (OAB 178182/SP)
HC 1127303/SP (2026/0379301-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GERSON LAURENTINO DA SILVAADVOGADO:GERSON LAURENTINO DA SILVA - SP178182IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALLEF SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLEF SANTOS COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003993-66.2018.8.26.0278.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro grosseiro na tipificação penal, além de ser evidente a ausência de dolo homicida.
Alega que a dinâmica fática descrita, consistente na fuga após abordagem irregular e perda de controle do veículo, não revela conduta direcionada à eliminação de vítima determinada, nem permite concluir pela presença de dolo direto ou eventual de matar, o que imporia afastar a capitulação do art. 121 do Código Penal.
Argumenta que, mesmo sob interpretação desfavorável, seria caso de desclassificação para tipo penal compatível com os fatos, como lesão corporal seguida de morte, capitulada no art. 129, § 3º, do Código Penal, ou evento culposo decorrente de direção imprudente em situação de fuga, não se admitindo a manutenção de condenação por crime doloso contra a vida sem substrato fático idôneo.
Defende que houve ilegalidade na formação do juízo condenatório considerando-se que a abordagem inicial teria sido realizada por agente fora de serviço, sem identificação funcional e sem coordenação com a equipe policial responsável, circunstância relevante para a compreensão da reação do paciente e para afastar conclusão automática acerca de dolo homicida.
Requer, em suma, o afastamento da imputação de tentativa de homicídio qualificado com a desclassificação da conduta para tipo penal compatível com os fatos. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ausência de justa causa quanto ao crime doloso contra a vida.
É o relatório.
