SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1127305/PR (2026/0379306-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICHARD LEANDRO VALENTE DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD LEANDRO VALENTE DA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em Execução n. 4001085-59.2026.8.16.4321).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 8.615/2015, ao reconhecer a existência de falta grave consistente na prática de novo delito nos doze meses anteriores à publicação do decreto, reputando ausente o requisito subjetivo exigido pelo art. 5º da norma presidencial (e-STJ fl. 9).
Consta, ainda, a indicação de prática de novo delito em 10/06/2015, posteriormente objeto de condenação com sentença proferida em 25/09/2015 (e-STJ fl. 10).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando que a ausência de homologação judicial da falta grave em audiência de justificação impediria a negativa da comutação, porquanto a sentença condenatória não supriria o reconhecimento formal da infração disciplinar pelo Juízo da execução; sustentou, ademais, a prescrição trienal da penalidade, dado o lapso transcorrido sem homologação (e-STJ fls. 7/8).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA E FALTA GRAVE RECONHECIDA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 8.615/2015, sob o fundamento de prática de falta grave consistente na ocorrência de novo delito nos doze meses anteriores à publicação do decreto. O agravante alegou ausência de homologação da falta grave pelo juízo da execução e prescrição da penalidade, requerendo a reforma da decisão que negou o benefício.
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a comutação da pena com base no Decreto nº 8.615/2015, diante da existência de falta grave consistente na prática de novo delito nos doze meses anteriores à publicação do decreto, sem homologação formal em audiência de justificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de novo delito, reconhecida por sentença condenatória, configura falta grave que impede a concessão da comutação de pena prevista no Decreto nº 8.615/2015.
4. A ausência de homologação formal da falta grave em audiência de justificação não afasta o impedimento ao benefício, pois a sentença condenatória supre a necessidade de procedimento administrativo, garantindo contraditório e ampla defesa.
5. O requisito subjetivo para a concessão da comutação não foi preenchido, pois a infração disciplinar ocorreu nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, conforme previsto no art. 5º do referido decreto.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal confirma que a condenação criminal com sentença transitada em julgado ou não, desde que respeitados contraditório e ampla defesa, é suficiente para reconhecer a falta grave na execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 8.615 /2015.
Tese de julgamento: A ausência de homologação formal da falta grave não impede o indeferimento do pedido de comutação de pena quando a infração disciplinar decorre da prática de novo delito reconhecida por sentença condenatória, pois nesta hipótese o contraditório e a ampla defesa já foram assegurados no âmbito da ação penal que resultou na condenação.
No presente writ, a defesa alega que a sentença condenatória não supre a necessidade de homologação da falta grave pelo Juízo da execução em audiência de justificação, nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015.
Sustenta que a ausência de reconhecimento judicial da falta impede sua utilização como óbice ao benefício.
Aduz, ademais, que a falta grave estaria alcançada pela prescrição trienal, ante o decurso do prazo sem a correspondente homologação (e-STJ fls. 2/6).
Requer a concessão da ordem para afastar o acórdão que negou a comutação de 2015 e assegurar o direito ao benefício (e-STJ fls. 2/6).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que indeferiu o pedido de comutação de pena.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1127305/PR (2026/0379306-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICHARD LEANDRO VALENTE DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.