Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- L S DE A (REQUERENTE), J N M (REQUERIDO)
- Advogado
- ELIAS ANTÔNIO DE MELO (OAB 031879/GO)
HDE 9102/EX (2023/0379309-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S DE AADVOGADO:ELIAS ANTÔNIO DE MELO - GO031879REQUERIDO:J N M
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por L. S. DE A. em face de J. N. M., cujo objeto é sentença proferida pela 36ª Vara de Família do Tribunal de Primeira Instância de Idioma Neerlandês de Bruxelas, Bélgica, que deliberou sobre guarda parental e fixação de alimentos aos filhos dos ex-cônjuges.
Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido despacho (fl. 57) para que a requerente apresentasse o apostilamento ou a chancela consular brasileira referente à sentença estrangeira e documento comprobatório do trânsito em julgado. Contudo, apesar de ter sido deferida a dilação de prazo por duas vezes, não houve a apresentação dos documentos, conforme certidão de fl. 81.
Importante ressaltar que, de acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Assim, evidencia-se o descumprimento da determinação desta Presidência.
Diante da não apresentação pela requerente dos documentos solicitados, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
