Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARLON ANTONIO FONTANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARLON ANTÔNIO FONTANA (OAB 195093/SP)
HC 1127311/SP (2026/0379327-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARLON ANTONIO FONTANAADVOGADO:MARLON ANTÔNIO FONTANA - SP195093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELVYS BARBOSA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELVYS BARBOSA DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2214404-33.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal, e 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea, baseada em conceitos jurídicos indeterminados e sem indicação de fatos concretos e contemporâneos que evidenciem periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de demonstração atual do perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se as decisões ao emprego de fórmulas genéricas.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois, passados mais de três meses dos fatos e da conversão da temporária em preventiva, não foram apontados fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão no momento processual atual.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com testemunhas e de ausentar-se da Comarca, devendo ser priorizadas em respeito ao caráter de ultima ratio da prisão preventiva.
