SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEBER STEVENS GERAGE (IMPETRANTE)
Advogado
CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
HC 1039907/SP (2025/0379340-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEBER STEVENS GERAGEADVOGADO:CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO DE MORAES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DE MORAES OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2320385-22.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 465):
“Revisão Criminal. Crime de estupro de vulnerável majorado. Condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Ausência de erro no tocante à aplicação da pena. Pedido indeferido.”
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve nulidade na instrução criminal em razão da violação ao art. 212 do CPP, diante da condução direta da oitiva das testemunhas pelo magistrado. Sustenta, ainda, afronta à Lei n. 13.431/2017, por ausência de observância ao procedimento do depoimento especial. Alega, também, fragilidade do conjunto probatório, uma vez que a condenação apoiou-se de forma preponderante na palavra da vítima.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pela concessão da ordem para anular a instrução criminal a partir da audiência viciada, determinando-se a repetição do ato com observância das garantias legais e constitucionais, ou, subsidiariamente, para que o Tribunal estadual aprecie de modo fundamentado o pedido cautelar formulado na revisão criminal.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da nulidade por violação ao art. 212 do CPP e por ausência de observância ao procedimento do depoimento especial. Ademais, que seja o paciente absolvido, diante da fragilidade do conjunto probatório.
Desde logo, destaque-se que os temas relativos à violação ao art. 212 do CPP e inobservância ao procedimento do depoimento especial não foram previamente submetidos ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
No mais, a Corte local expressamente destacou que a revisão criminal ajuizada não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento, previstas no art. 621 do CPP, diante da inexistência de prova nova que permita reavaliação dos fatos.
Referido entendimento é consoante à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.
Efetivamente, não demonstrado pela defesa que presente uma das hipóteses previstas no art. 621, I, II ou III, do CPP, é incabível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).
4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal".
- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023)
[...].
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. JÁ tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada.
2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação.
3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)
Ademais, o Tribunal de origem, afastando a fragilidade do conjunto probatório, dispôs (e-STJ fls. 512/515):
[...].
Não há, repetindo, nova prova que permita a reavaliação fática, constando no essencial pelo Acórdão em relação: 1. à insuficiência de defesa (tema, aliás, precluso porque já analisado e bem analisado!!!): “VÊ- se desse quadro que a prova, portanto, foi sim exuberante e absolutamente cristalina, segura e substancialmente harmônica de que o acusado foi, tristemente, o autor do fato em questão. Apesar dos depoimentos inverossímeis do acusado e de P., tem-se, realmente, que ficou estreme de dúvida que J. P. submeteu sim a criança L. a práticas de atos libidinosos importantes e graves contra a liberdade sexual da menina, cuja situação etária legalmente protegida estava, ademais e devidamente comprovada nos autos. É que, ausentes razões concretas e mais fortes para dela suspeitar, há de se valorizar de modo positivo a palavra da vítima, notadamente em agressões sexuais que, comumente, impõem a ela um contato mais direto com o agente da conduta criminosa e, especialmente, quando seu relato acusatório se mostra íntegro, minucioso e bem sustentado por diversos outros momentos da prova. Veja-se que a vítima L. não teria razão alguma para expor-se ao alarido e às agruras da investigação aqui levada a efeito, não fosse tudo a mais exata e precisa notícia do que realmente se passou consigo no momento dos fatos. Nesse sentido, tem sido unânime a lição dos julgados das duas turmas do Supremo Tribunal Federal (1ª T ARE 809.787 AgR/RS Rel. Luiz Fux j. 23.09.2014; 1ª T AI 855.942 AgR/MG Luiz Fux j. 28.05.2013; 2ª T HC 102.473/RJ Rel. Ellen Gracie j. 12.04.2011). Outra, aliás, não é a postura também sempre unânime das duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça (5ª T HC 301.380/SP Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 14.06.2016; 5ª T HC 298.653/RJ Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 19.04.2016; 6ª T AgRg no AREsp 743.421/DF Rel. Maria Thereza de Assis Moura j. 17.09.2015; 6ª T AgRg no REsp 1.431.590/SP Rel. Sebastião Reis Júnior j. 11.11.2014; 5ª T Edcl no AgRg no AREsp 456.145/MG Rel. Gurgel de Faria j. 23.10.2014; 5ª T AgRg no HC 194.708/MS Rel. Gurgel de Faria j. 21.10.2014; 6ª T AgRg no AREsp 290.137/MG Rel. Sebastião Reis Júnior j. 16.09.2014; 6ª T AgRg no REsp 1.360.940/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 04.09.2014)” (fls.242/243 - autos originais); 2. à força da prova contra o Peticionário porque em relação: a. à versão da vítima: “Como se observa, as palavras de L. mostram-se seguras e substancialmente harmônicas com os demais depoimentos constantes dos autos. É claro que é inverossímil que tantas pessoas, notadamente a própria ofendida, iriam se orquestrar para, de modo maquiavélico e tão perfeito, prejudicar perante as autoridades uma pessoa que soubessem inocente, fazendo-o com tamanho grau de zelo e perfeição como sugere o argumento de defesa.
Muito menos a pobre vítima iria engendrar, por tanto tempo, sem razão ou motivo algum, uma acusação dessa ordem, prejudicando seu ambiente familiar e a si própria, não fosse tudo a expressão a mais sincera do ocorrido no momento dos fatos. E não teria ela o engenho, a esperteza e a inteligência para, consigo, levar a equívoco todo um experimentado sistema de justiça criminal, muito menos assim gratuitamente em desfavor do acusado, contra quem, aliás, não tinha qualquer desavença ou mágoa antecedente. Veja-se que o próprio réu disse repetidamente que não entende por qual motivo a vítima teria inventado essa acusação em seu desfavor, já que sempre cuidou e zelou por ela, inclusive levando-a para a escola. Enfim, não seria a menina capaz de levar a equívoco tantas pessoas, a começar pelos técnicos especializados que a entrevistaram, policiais, membros do Ministério Público e magistrados que se debruçaram sobre as centenas de páginas em que se demorou a investigação, e tudo assim gratuitamente como, em última análise, argumenta a tese de inocência do acusado” (fls.243/244 autos originais); b. ao conteúdo probatório: “Forma-se, portanto um quadro seguro, estreme de qualquer dúvida, em que não há outra solução a não ser manter a condenação de João Paulo” (fls.244 autos originais).
Assim, a pretensão de absolvição do paciente demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. RECONHECIDA COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, pela incidência de excludente de ilicitude (CP. art. 23), em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
10. Writ não conhecido.
(HC n. 496.696/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
A decisão do Tribunal de origem encontra-se, portanto, bem fundamentada, devendo ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEBER STEVENS GERAGE (IMPETRANTE)
Advogado
CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
HC 1039907/SP (2025/0379340-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CLEBER STEVENS GERAGEADVOGADO:CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO DE MORAES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.