HC 1039773/RS (2025/0379346-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JAMILA SPEGGIORIN PAINESADVOGADO:JAMILA SPEGGIORIN PAINES - RS095910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B S DA SREPRESENTADO POR:R S GREPRESENTADO POR:L J GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN, em favor do menino B. S. DA S., contra acórdão da Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento à apelação para afastar a destituição do poder familiar e determinar a reintegração do menino ao convívio materno, com acompanhamento psicossocial por 180 dias (fls. 541/542), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR DA GENITORA. COMPROVAÇÃO DE INTERESSE E CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA MATERNIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO ATUAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NOS CUIDADOS COM O FILHO. IRREGULARIDADES NAS PERÍCIAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DE ENTREGA DO FILHO. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL. A destituição do poder familiar constitui medida de caráter excepcional, apenas devendo ser aplicada quando inequivocamente demonstrada a configuração das hipóteses legais, previstas no art. 1.638 do Código Civil, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da doutrina da proteção integral. No caso, a análise do conjunto probatório evidencia que não restou comprovada a irregular entrega do filho para adoção, tampouco prática de condutas contrárias à moral e aos bons costumes. A genitora buscou apoio de sua rede afetiva durante a gestação e os primeiros cuidados com o recém-nascido, havendo manifestação inequívoca de arrependimento e adoção de medidas concretas para a reestruturação de sua vida pessoal e familiar. Comprovada a inexistência de negligência nos cuidados de saúde, identificadas falhas e inconsistências nos laudos periciais que embasaram a sentença de origem, e demonstrado o efetivo empenho da genitora para exercer a maternidade com responsabilidade e afeto, impõe-se a reversão da medida de destituição e o retorno da criança à família de origem, com acompanhamento psicossocial pelo prazo de 180 dias. APELAÇÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 541).
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A colocação da criança em família substituta é um fato superveniente, ocorrido em decorrência da sentença de primeiro grau, que foi posteriormente reformada por este Tribunal. Desse modo, não há omissão no acórdão, que se ateve aos fatos e provas constantes dos autos no momento de seu julgamento.
3. A nova situação fática não altera os fundamentos que levaram ao provimento do apelo. A decisão colegiada baseou-se na reestruturação da genitora, na ausência de risco atual para a criança e na primazia da manutenção dos vínculos com a família natural. A colocação em família substituta, decorrente de decisão judicial revertida, não pode se sobrepor ao direito fundamental da criança à convivência familiar e ao melhor interesse do infante, já sopesado por este Colegiado.
4. A decisão embargada já determinou o acompanhamento da reintegração familiar por equipe multidisciplinar pelo prazo de 180 dias, medida adequada para garantir a transição segura e o bem- estar da criança. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (e-STJ fls. 35/36).
Na inicial, a impetrante sustenta, em síntese: (i) a consolidação de vínculo afetivo do paciente com a família substituta (guarda com fins de adoção desde maio de 2025) e sua plena adaptação ao novo núcleo familiar; (ii) a existência de riscos associados ao retorno ao convívio materno, inclusive em razão de vínculos pretéritos com terceiros envolvidos em criminalidade; (iii) a teratologia da decisão recorrida ao determinar retorno ao acolhimento institucional por 180 dias, contrariando o melhor interesse da criança e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iv) o cabimento excepcional do habeas corpus, com concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para impedir a retirada do paciente da família substituta e, no mérito, a confirmação da ordem até o trânsito em julgado das ações de destituição do poder familiar e de adoção.
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não comporta deferimento.
De início, segundo a orientação consolidada, o habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recursos próprios, nem para o reexame de decisões proferidas por órgãos colegiados dos Tribunais de origem, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passíveis de concessão de ofício.
Em matéria de infância e juventude, notadamente em controvérsias relativas a guarda, acolhimento e reintegração familiar, a solução demanda ampla dilação probatória e avaliação multidisciplinar, o que afasta a utilização da via estreita do writ.
No caso concreto, não se verifica, em juízo sumário, ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que autorize a superação dos óbices processuais.
O acórdão recorrido fundamentou-se na primazia do melhor interesse da criança, na demonstração da reestruturação familiar da genitora, na ausência de risco atual, nas irregularidades dos primeiros laudos periciais e no estudo social mais recente favorável a genitora, determinando a reintegração do menino ao convívio materno, com acompanhamento psicossocial por 180 dias, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (fls. 541/542 e 543/549).
Destacam-se os seguintes trechos:
“A doutrina da proteção integral, que norteia o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece como princípio basilar o melhor interesse da criança, preconizando que toda e qualquer medida judicial ou administrativa deve visar à garantia de seus direitos fundamentais, com absoluta prioridade. Conforme assenta o caput do artigo 19 do ECA, é direito do infante ser "criado e educado no seio de sua família", assegurando-lhe a convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
(...)
A tese autoral, de que a apelante teria orquestrado uma "adoção à brasileira" e entregado o filho a terceiros de maneira irregular, não encontra respaldo suficiente na prova dos autos, quando se considera a totalidade do contexto e a evolução do comportamento da genitora.
(...)
A oitiva da psicóloga em audiência (evento 74, VIDEO2) corrobora a alegação de que Marcieli foi procurada para "dar algum suporte" e que Vitória morava com ela e trabalhava, descaracterizando a ideia de entrega do bebê para que Marcieli o adotasse.
(...)
A caderneta de saúde do infante (evento 54, ATESTMED2) demonstra que todas as vacinas e consultas médicas estavam em dia, sem pendências, informação inclusive corroborada pela instituição de acolhimento, Lar Colmeia (processo 5026896- 39.2024.8.21.0019/RS, evento 43, RELT1). Os boletins médicos atestam a ausência de maus- tratos e o desenvolvimento adequado da criança.
No que tange ao pré-natal, a Caderneta da Gestante da apelante (evento 54, ATESTMED2) comprova que Vitória iniciou o acompanhamento logo que soube da gravidez, realizando 13 consultas médicas e de enfermagem, além de duas odontológicas, superando amplamente as seis consultas mínimas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Realizou, ainda, exames complementares na rede particular, na Clínica AMPLAMED. A alegação de negligência gestacional, portanto, mostra-se descabida, visto que a documentação comprova que a genitora seguiu rigorosamente as diretrizes de saúde. A premissa de que a criança estava em risco de saúde é, pois, infundada e não justifica a medida de acolhimento e destituição.
(...)
O juízo de primeiro grau, ao solicitar um "estudo social" (evento 1, PROCADM2, p. 26), recebeu, na verdade, um "parecer social", um documento de natureza mais sucinta e superficial, conforme diferenciação técnica do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que exige para o "estudo social" uma "profundidade" e "análise crítica" da situação, em contrapartida à "exposição e manifestação sucinta" do parecer. A perita se limitou a entrevistas e contato com o hospital, sem aprofundar a investigação em visitas domiciliares ou consultar outros órgãos da rede de proteção (como Posto de Saúde e CRAS), o que poderia ter fornecido um panorama mais completo e fidedigno da situação familiar da genitora. A omissão de informações cruciais sobre a guarda do outro filho de Vitória, Pierry, e sua justificativa para essa situação, também comprometeram a análise inicial.
No que se refere à perícia psicológica, a finalidade inicial era averiguar suposta tentativa de suicídio da genitora (evento 1, PROCADM2, p. 27). Contudo, a psicóloga perita, em audiência (evento 74, VIDEO2), declarou não ter compreendido esse como o objetivo da perícia e não aplicou testes compatíveis com tal análise. Essa falha contraria as resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que exigem o rigor técnico-científico e a justificação do raciocínio em documentos escritos, bem como a indicação da fonte da informação para a conclusão alcançada. Ademais, a realização da perícia em conjunto com a assistente social (evento 74, VIDEO2), embora justificada como "praxe" do serviço multidisciplinar, desrespeita a Resolução 008/2010 do CFP, que veda a presença de outro profissional durante os procedimentos de avaliação psicológica, em razão da interferência na fala do periciado e da possível lesão à autonomia teórico-técnica do psicólogo. As contradições no próprio laudo psicológico, como a informação sobre a infertilidade de Marcieli (desmentida por laudo médico posterior - evento 54, ATESTMED7), levantam sérias dúvidas sobre a confiabilidade e imparcialidade das conclusões apresentadas.
Diante das irregularidades processuais e das inconsistências nas perícias, entende-se que tais documentos não podem servir como prova absoluta e irrefutável para fundamentar a destituição do poder familiar. O estudo social mais recente, realizado em janeiro de 2025 (evento 72, LAUDO2), que envolveu visita domiciliar e uma análise mais aprofundada do contexto atual de Vitória, deve ser considerado como elemento probatório preponderante, pois se mostra mais atualizado e completo para avaliar a capacidade da genitora em exercer a parentalidade.
A reestruturação da vida da apelante e seu manifesto interesse no exercício da maternidade são fatores cruciais que devem ser priorizados, em consonância com o melhor interesse de Benício. Vitória, atualmente com 19 anos, superou traumas de uma infância conturbada, marcada por violência familiar e a perda precoce da mãe. O novo estudo social e os documentos anexados (evento 72, LAUDO2) revelam que ela:
1°) Exerce atividade laborativa como babá (evento 22, COMP8), com comprovação e depoimento de sua empregadora (evento 74, VIDEO3), que atestou sua diligência, carinho e responsabilidade com as crianças sob seus cuidados. Complementa a renda como auxiliar de cozinha (evento 22, COMP9).
2°) Estabeleceu residência fixa em apartamento alugado, com estrutura adequada para acolher os filhos (evento 22, OUT7).
3°) Busca acompanhamento psicológico (evento 54, ATESTMED4) para processar seus traumas e oferecer melhor suporte emocional aos filhos.
4°) Demonstra claro propósito de retomar os estudos, matriculando-se no EJA para concluir o ensino médio e buscar qualificação profissional.
5°) Luta judicialmente pela guarda de seu filho Pierry, evidenciando seu amadurecimento e o desejo de exercer a maternidade de maneira plena para ambos os filhos.
(...)
A manifestação de arrependimento posterior à entrega para adoção, ainda que o ato inicial possa ter sido interpretado como tal, é um direito assegurado pelo ordenamento jurídico. O artigo 19-A, § 8º, do ECA, e o artigo 10 da Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, preveem a retratabilidade do consentimento e o direito de arrependimento dos genitores. A apelante expressou claramente esse desejo em audiência (evento 55, VIDEO2), afirmando que não desejava entregar o filho para adoção e que sua intenção era "ter os filhos consigo" e dar-lhes "tudo que eu não tive", um amor materno e apoio constante. A atitude da apelante, portanto, enquadra-se na hipótese legal do arrependimento, o que impõe a reintegração da criança à família de origem, com o devido acompanhamento psicossocial pelo prazo de 180 dias.
(...)
No caso de Benício, a suspensão do poder familiar e o acolhimento foram determinados de maneira prematura, sem a devida observância ao contraditório e sem que se configurasse uma situação de risco atual e comprovado que justificasse a retirada abrupta da criança de um ambiente que, embora irregular em aspectos registrais, não representava perigo à sua integridade física ou psicossocial.
Diante desse cenário, sopesados os elementos probatórios, o arcabouço legal e os princípios que regem o Direito da Criança e do Adolescente, entendo que a destituição do poder familiar não se mostra a medida mais adequada ao melhor interesse do menor.
A genitora demonstrou capacidade e profundo interesse em exercer a maternidade, superando as adversidades de sua vida pregressa e buscando ativamente a reestruturação familiar. A manutenção do vínculo biológico e afetivo com a mãe e sua rede de apoio se afigura, neste momento, mais benéfica para o pleno desenvolvimento da criança, em detrimento do acolhimento institucional prolongado. O acompanhamento da família por equipe multidisciplinar será fundamental para garantir a estabilidade e segurança necessárias a Benício" (e-STJ fls. 545/549 - grifou-se).
Nos embargos de declaração, o Colegiado reafirmou que a colocação do menor em família substituta é fato superveniente decorrente da sentença reformada, que não se sobrepõe ao direito fundamental de convivência com a família de origem já sopesado, e que a transição deve ocorrer com supervisão técnica pelo prazo fixado:
“A colocação da criança em família substituta é um fato superveniente […] não há omissão no acórdão […]. A nova situação fática não altera os fundamentos que levaram ao provimento do apelo. […] A decisão embargada já determinou o acompanhamento da reintegração familiar por equipe multidisciplinar pelo prazo de 180 dias.” (fls. 35/36)
Da análise da decisão proferida pelo Tribunal de origem, verifica-se que foram devidamente afastados todos os fundamentos da sentença de desconstituição do poder familiar, quais sejam: (i) tentativa de burla ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, com entrega irregular da criança a terceiros e falsificação do registro de paternidade para inserção em plano de saúde; (ii) interpretação favorável aos primeiros estudos social e psicológico, que concluíram pela: intenção expressa da genitora de não exercer a maternidade e de entregar o filho à adoção intuito personae à “madrinha” Marcielli. (iii) ausência de vínculo paterno socioafetivo do “pai” registral, preso em estabelecimento federal e sem contato com o bebê; (iv) padrão repetido de adoções irregulares envolvendo a "madrinha"; (v) indícios de negligência em cuidados de saúde (falta às consultas e ausência de pré-natal adequado). A sentença não reconheceu a impugnação aos laudos, assentando a regularidade metodológica das avaliações e a suficiência do conjunto probatório para demonstrar violação de direitos do infante e a necessidade de destituição do poder familiar, com cadastramento no SNA e manutenção das medidas protetivas já determinadas.
Com efeito, verifica-se que o juízo de primeiro grau e o Colegiado da Corte estadual interpretaram as provas de modo diverso. Em análise preliminar, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão objeto do writ. Consoante dispõem os arts. 19-A, § 8º, 166, §5º do ECA e 10 da Resolução 485/2023 do CNJ:
"Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
(...)
§ 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
Art. 10. O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no artigo anterior, e os genitores podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar (art. 19-A, § 8º, e art. 166, § 5º, ambos do ECA).
§ 1º O exercício do direito de retratação e de arrependimento deve ser garantido de forma simplificada e diversificada, mediante mera certidão cartorária ou informação à equipe técnica, dentre outros, e entrega de comprovante de protocolo.
§ 2º Na hipótese do caput, a criança será mantida ou entregue imediatamente aos genitores, salvo decisão fundamentada, e a família será acompanhada por um período de 180 (cento e oitenta) dias (art. 19-A, § 8º do ECA)."
À luz desse conjunto, não se verifica, nesta fase, descompasso entre o ato coator e o sistema de proteção integral. O Colegiado apreciou detidamente e concluiu pela: (i) inexistência de negligência nos cuidados de saúde na fase da gestação; (ii) ocorrência de irregularidades e insuficiências das primeira pericias; (iii) robustez do mais recente estudo social que evidenciou a reestruturação da genitora e seu arrependimento, em consonância com a retratabilidade do consentimento prevista no ECA e na Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça; e (iv) necessidade de transição acompanhada e gradual.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:
"HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. RETIRADA DA CRIANÇA LOGO APÓS O PARTO, AINDA NO HOSPITAL. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, mitigando assim o óbice da Súmula 691/STF.
2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
3. O art. 19-A do ECA prevê que a genitora tem o legítimo direito de manifestar o interesse em entregar seu filho para adoção antes mesmo do nascimento, hipótese em que deverá ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para que seja ouvida pela equipe profissional, considerados eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
4. De outro lado, o consentimento para colocação em família substituta somente é válido após o nascimento da criança e, ainda assim, oportuniza-se aos pais o direito de arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da prolação da sentença de extinção do poder familiar.
5. A decisão que, em tutela de urgência, determina a busca e apreensão da criança logo após o parto, ainda no hospital, pelo simples fato de que a mãe teria demonstrado o interesse em entregar o menor à adoção irregular e sem que tenha se demonstrado algum ato concreto de prejuízo à saúde física e psicológica do recém-nascido, é flagrantemente ilegal, ignorando todas as determinações legais que garantem a proteção integral e o melhor interesse da criança.
6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício."
(HC n. 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022 - grifou-se)
"HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CRIANÇA ENVIADA IMEDIATAMENTE À ADOÇÃO, SEM AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DE GUARDA MOVIDAS PELA FAMÍLIA EXTENSA QUE ESTÃO EM TRAMITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DA CRIANÇA DE CONVIVER COM SUA FAMÍLIA. PRIORIDADE QUE DEVE SER DADA À FAMÍLIA NATURAL. SENTENÇA QUE DESTITUI O PODER FAMILIAR, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO IMPLICA A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA E DEFINITIVA NECESSÁRIA À RETIRADA DA CRIANÇA DE SUA FAMÍLIA NATURAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O ENCAMINHAMENTO À ADOÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ POSSIBILIDADE, AINDA EM ABERTO, DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR PELA GENITORA OU DE CONCESSÃO DE GUARDA ÀS AVÓS.
1. Descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto perante Tribunal de Justiça, por aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF.
Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na sentença que, ao julgar procedente ação de destituição do poder familiar, de forma automática e não fundamentada, encaminha imediatamente a criança à adoção, sem aguardar o trânsito em julgado.
3. A criança e o adolescente têm direito fundamental à convivência familiar, prioritariamente no seio da família natural, de modo que o encaminhamento para adoção, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar.
4. Caso concreto em que pende de julgamento apelação interposta contra sentença de procedência da ação de destituição do poder familiar, cujo julgamento foi convertido em diligência justamente para a elaboração de novo estudo multiprofissional, considerando a identificação de relação afetuosa entre mãe e filha.
5. Atitude elogiável do Tribunal de origem de averiguar, com maior profundidade, a suposta inaptidão da mãe para criar sua filha, mormente considerando que a manifestação da genitora de entregar a filha à adoção foi objeto de posterior arrependimento e que eventual violência doméstica não pode servir de fundamento para a destituição de seu poder familiar, sob pena de se institucionalizar uma segunda violência de gênero.
6. Estão em trâmite, ainda, duas ações de guarda movidas pelas avós da menor, a indicar que, caso a mãe seja efetivamente destituída do poder familiar, ainda há a possibilidade de a menor ficar sob os cuidados da família extensa.
7. Impossibilidade, no entanto, de se determinar, na via estreita deste habeas corpus, que a criança retorne imediatamente à convivência de sua genitora, tendo em vista a necessidade de aprofundamento probatório para se confirmar que a mãe teria efetivamente condições de manter o poder familiar, mormente quando o próprio Tribunal de origem entendeu ser necessária a realização de novo estudo multiprofissional para tanto.
Ordem concedida de ofício apenas para impossibilitar o encaminhamento à adoção antes do trânsito em julgado da ação de destituição e das ações de guarda."
(HC n. 776.660/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023 - grifou-se)
No que concerne à alegação de melhor interesse atrelado ao vínculo afetivo consolidado com a família substituta, o próprio acórdão enfrentou o ponto ao afirmar que tal vínculo, embora relevante, foi estabelecido sob decisão precária posteriormente revertida e não se sobrepõe ao direito de convivência com a família de origem, já ponderado, assegurando-se acompanhamento psicossocial (e-STJ fls. 31/33 e 35/36).
Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação nº 5027907-06.2024.8.21.0019/RS e ao juízo de primeiro grau, Juízo da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Novo Hamburgo/RS, Ação de Destituição do Poder Familiar nº 5027907-06.2024.8.21.0019/RS.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA