SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1039748/AL (2025/0379350-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R L DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. L. DE M., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de adolescente condenado à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a execução imediata da medida socioeducativa de internação, imposta em sentença condenatória, antes do trânsito em julgado da decisão.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A medida socioeducativa possui caráter pedagógico, ressocializador e protetivo, voltado à reintegração do adolescente, distinguindo-se da pena de natureza retributiva aplicada ao adulto.
4. O adiamento do cumprimento compromete a efetividade da resposta estatal e a proteção integral, permitindo a permanência do adolescente em situação de vulnerabilidade e risco social.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução imediata da medida socioeducativa antes do trânsito em julgado, por não configurar afronta às garantias constitucionais.
6. No caso concreto, o magistrado fundamentou a necessidade da execução imediata na gravidade do ato infracional e na constatação de que o adolescente não frequentava a escola desde sua saída da unidade de internação, reforçando a pertinência da medida.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 157, §2º, II, e 14, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/03/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.070/BA, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/8/2023."
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da execução imediata da medida socioeducativa de internação aplicada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sustenta que a decisão judicial ofende o art. 5º, LVII, da CR/1988 e afirma que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "exige-se o trânsito em julgado para se derrubar a presunção de inocência, tal como previsto no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição da República, que se destina, indistintamente, a todos os cidadãos e abrange, também, as medidas socioeducativas." (e-STJ, fl. 8).
Argumenta, ainda, que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto, sendo essa premissa extraída do item n. 54 das Regras Mínimas das Nações Unidas Para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) e do anexo da Resolução n. 119 do CONANDA (que primeiro tratou do Sistema Nacional Socioeducativo). Mais recentemente, aponta a previsão no art. 35, I da Lei n. 12.594/2012.
Requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecido ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, com determinação de sua imediata soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Verifica-se que o entendimento da Corte Local está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença, que acolhe a representação, constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC n. 301.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 1/12/2014).
Entende-se, ademais, que a execução imediata da medida socioeducativa não ofende garantias ou princípios fundamentais, porquanto seu objetivo não é punir, mas sim, proteger o menor infrator.
Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que "não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da medida socioeducativa de internação, ainda que o paciente tenha permanecido em liberdade no curso do processo, tendo em vista o escopo ressocializador dessas medidas, e em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente" (AgRg no HC n. 664.773/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).
Acrescento que a matéria, devido à sua relevância, foi objeto de apreciação pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, tendo sido firmado, naquela ocasião, o posicionamento acima explicitado. Por oportuno, confira-se a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMINOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL. CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE (PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DO ART. 100 DO ECA). RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA. ORDEM DENEGADA.
1. Espera-se de uma Corte de Vértice, qual o Superior Tribunal de Justiça, o fiel desempenho de sua função precípua de conferir unidade à interpretação da legislação federal, valendo-se dos variados métodos de interpretação colocados à disposição do aplicador do Direito. Daí a importância de se submeterem questões jurídicas de alto relevo, debatidas em órgãos fracionários desta Corte, ao crivo do órgão colegiado mais qualificado - in casu, a Terceira Seção - de modo a ensejar a eliminação de possíveis incongruências na jurisprudência das turmas que integram a Seção, fomentando, a seu turno, a produção de precedentes que estabeleçam diretrizes interpretativas para casos futuros semelhantes.
2. Invocam-se os artigos 198 do ECA e 520 do CPC para se concluir pela possibilidade de conferir efeito meramente devolutivo à sentença que impõe medida socioeducativa em confirmação ao que se denomina 'antecipação dos efeitos da tutela', i.e., a anterior internação provisória do adolescente no processo por ato infracional.
3. Em que pese ser expressão que vem sendo utilizada, em julgados mais recentes desta Corte, ela não se coaduna com a natureza de um processo por ato infracional no qual, antes da sentença, permite-se ao juiz determinar a internação do adolescente pelo prazo máximo, improrrogável, de 45 dias (art. 108 c/c o art. 183, ambos do ECA), levando-se em consideração os 'indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.'
4. Como bem pontuado no acórdão impugnado pelo writ, 'as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens', de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'. Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA.
5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que 'o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte'. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.
6. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
7. Na espécie, a decisão impugnada no writ enfatizou a gravidade concreta da conduta do paciente - praticou ato infracional equivalente ao crime de roubo duplamente circunstanciado e outro ato infracional equivalente ao porte ilegal de arma de fogo - e destacou as condições de vida muito favoráveis ao paciente e as facilidades e os desvios de sua educação familiar, como fatores que tornariam também recomendável sua internação. Tudo em conformidade com o que preceitua o art. 122, inc. I, da Lei n.º 8.069/90.
8. Ordem denegada." (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.)
Anotem-se, ainda, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERNAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a medida socioeducativa não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade (art. 5°, LVII- CF).
2. As sanções judiciais aplicadas aos menores infratores têm funções primordiais de ressocialização e de proteção da pessoa em desenvolvimento. Postergar o início de sua execução ao esgotamento das vias recursais importa em perda da atualidade e vai de encontro ao princípio da intervenção precoce, além de frustrar a principiologia e os objetivos a que se destina a legislação menorista.
3. O adolescente respondeu a representação internado provisoriamente. Foi solto por ocasião da sentença e intimado a dar início às medidas aplicadas em meio aberto. Em grau de apelação, o Tribunal aplicou ao jovem a internação e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (ainda não cumprido). O órgão registrou as condições do menor, a gravidade das condutas praticadas (análogas aos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo) e as suas circunstâncias (aquisição irregular do revólver, com numeração raspada), além de ressaltar que, em liberdade, no âmbito familiar, o adolescente continuaria exposto aos mesmos fatores de risco que o levaram a incursionar na seara infracional.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 861.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. 'A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade' (AgRg no HC n. 722.607/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 813.977/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, 'condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016).
III - As instâncias locais justificaram a imposição da medida de internação ressaltando que a gravidade do ato infracional praticado como fundamento principal para a determinação da execução imediata da medida de internação. (fl. 62). Enfatizou, ainda, tratar-se de fato cometido contra vítima de 11 (onze) anos, enquadrando-se de forma análoga ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). (fl. 62).
IV - Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a necessidade de aplicação imediata da medida socioeducativa está adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo o acórdão impugnado. Nessa linha: (HC n. 372.194/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2016).
V - A execução antecipada da medida socioeducativa não ofende garantias ou princípios fundamentais, uma vez que esta, ao contrário do que argumenta a impetrante, não visa punir, mas sim proteger o adolescente infrator, possuindo caráter pedagógico e ressocializador (AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/03/2019).
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
2. No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que ocorreu em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes e a vítima foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo, logo após se aproximar da porta de sua residência, tendo sido aplicada, de forma devida, a medida de internação, objetivando-se, dessa forma, com a maior urgência possível, reeducar e afastar o paciente da prática infracional.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 814.348/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a representação do Ministério Público foi julgada parcialmente procedente, a fim de reconhecer que a paciente praticou os atos infracionais análogos aos crimes descritos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, combinados com o art. 103 do ECA, tendo sido imposta a medida socioeducativa da semiliberdade, com cumprimento imediato.
2. O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. [...] Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.' ((HC 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 751.983/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1039748/AL (2025/0379350-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R L DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.