Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRENO FACIOLI GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRENO FACIOLI GOMES (OAB 186008/MG)
HC 1127319/MG (2026/0379396-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRENO FACIOLI GOMESADVOGADO:BRENO FACIOLI GOMES - MG186008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAIANE BEATRIZ VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAIANE BEATRIZ VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.487175-7/000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da pena, sendo que, por ainda não ter sido efetivada a prisão da paciente, está pendente a expedição de guia de recolhimento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o condicionamento da expedição da guia de execução ao prévio recolhimento impede o acesso da paciente ao juízo da execução para análise de benefícios, caracterizando óbice indevido ao exercício do direito na fase executória.
Alega que a paciente é gestante e mãe de criança menor de 12 (doze) anos, fazendo jus, em tese, à substituição da prisão por domiciliar, por força do art. 318-A do CPP, inexistindo exceções legais relativas a crime praticado com violência ou grave ameaça, ou contra descendente.
Requer, liminarmente, a imediata expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, com remessa ao juízo da execução competente. E, no mérito, a confirmação da expedição da guia e o encaminhamento dos autos à Vara de Execuções para apreciação do pedido de prisão domiciliar da paciente.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
