Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DO ESTADO DE OREGON PARA O CONDADO DE WASHINGTON (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 24118/EX (2026/0379400-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DO ESTADO DE OREGON PARA O CONDADO DE WASHINGTONINTERESSADO:MADEIREIRA EK LTDAAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Oregon) solicita que se proceda à citação da Madeireira EK Ltda. para tomar conhecimento da ação relativa ao Processo n. 3:25-cv-02407-SB, proposta por Marine Lumber Co., na qual se pretende indenização por descumprimento contratual, e, querendo, apresentar resposta no prazo de 21 dias contado do recebimento da citação.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos (fl. 4), para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia, da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
