HC 1039916/AL (2025/0379406-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CICERO LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. L. DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto (fls. 25-32).
Houve a interposição de recurso de apelação defensiva, o qual foi conhecido e não provido, mantendo-se a condenação pelo delito estupro de vulnerável, mas reconhecendo-se, de ofício, a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito de ameaça, com a consequente extinção da punibilidade. O acórdão ficou assim ementado (fl. 38):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença da Vara do Único Ofício de Anadia que condenou o réu a 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), e a 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica (art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; e (ii) verificar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de ameaça.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime de ameaça se opera, conforme o prazo estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que transcorreram mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
4. O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a constituição de família não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 593 do STJ.
5. A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento do pai e pela certidão de nascimento da filha advinda do relacionamento com o réu, constitui prova suficiente para manter a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido, não provido e parcialmente prejudicado.
Foram interpostos recurso especial, o qual teve negado o seguimento, com fundamento no art. 1.030, inciso I, b, do CPC, e, em seguida, agravo interno, o qual foi conhecido e não provido, ficando o acórdão assim ementado (fl. 400):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 918 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). VULNERABILIDADE ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO OU RELACIONAMENTO AMOROSO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se alinha ao precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 918. O recorrente, condenado por estupro de vulnerável, pugna pela reforma da decisão, sob o argumento de que seu caso concreto se distingue do paradigma.
II. Questão em discussão
2. Analisar se a controvérsia atrai a incidência ou não da tese fixada pelo STJ no julgamento do representativo do Tema 918, bem como se é possível a distinção ante a existência de relacionamento amoroso consensual, duradouro e com prole, iniciado quando a vítima contava com 12 (doze) anos de idade.
3. Acórdão objurgado que considerou que o consentimento da vítima ou o relacionamento afetivo havido entre ela e o agravante (réu na ação penal) não são circunstâncias capazes de afastar a tipicidade da conduta, nos termos do enunciado de súmula no 593 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo do Tema 918, definiu que "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
5. Conforme a tese fixada pela Corte Cidadã no aludido tema, para a caracterização do crime, basta a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso são irrelevantes para a tipicidade da conduta.
6. A decisão do órgão fracionário adotou os fundamentos determinantes do precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a irrelevância da aquiescência da vítima ou a existência de relacionamento amoro entre a vítima e o agente para a análise da tipicidade da conduta prevista no art. 271-A, caput, do Código Penal e a consequente comprovação da materialidade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a distinção quando há continuidade no relacionamento amoroso com a formação de núcleo familiar e a aquiescência da família da vítima, hipótese que não se verificou no caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
No presente writ, a defesa sustenta a aplicação do distinguishing, pois o caso possui particularidades que justificariam o afastamento excepcional da Súmula n. 593/STJ e do Tema Repetitivo n. 918/STJ, bem como da tipicidade do fato, tendo em vista que houve a formação de um núcleo familiar cristalizado entre o paciente e a vítima, que perdurou por cerca de três anos e sete meses, resultando no nascimento de uma filha reconhecida pelo paciente, bem como porque o relacionamento foi público, consensual e contou com a aprovação dos familiares.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e admitir-se o recurso especial ou, alternativamente, a absolvição do paciente em razão da atipicidade material do fato.
As informações foram prestadas (fls. 420-426).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecido, pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fl. 428):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado com base no TEMA 918/STJ, firmado em recurso repetitivo, bem como agravo interno, o qual foi conhecido e desprovido – publicada a decisão em 28/3/2025 e arquivado o feito em 21/7/2025, consoante informações obtidas no sítio eletrônico do TJAL –, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS