Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- JEREMIAS FELSKY (OAB 005964/SC), PÂMELA MIRELLA RUSSI PERON (OAB 047419/SC), JOÃO ALEXANDRE DALSENTER NETO (OAB 066138/SC)
HC 862790/SC (2023/0379414-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETOADVOGADOS:JEREMIAS FELSKY - SC005964PÂMELA MIRELLA RUSSI PERON - SC047419JOÃO ALEXANDRE DALSENTER NETO - SC066138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E S DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0006575-30.2018.8.24.0008/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 427-432).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Corte local, absolvendo o Paciente e colocando-o em liberdade.
Liminar indeferida às fls. 443-444.
Informações prestadas às fls. 447-449, noticiando o trânsito em julgado em 18/10/2023.
O Ministério Público Federal, às fls. 475-482, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
