Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VALTER RIBEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 73663/PR)
HC 1127329/SC (2026/0379431-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALTER RIBEIRO JUNIORADVOGADO:VALTER RIBEIRO JUNIOR - PR073663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADILSON DA SILVA CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON DA SILVA CORREIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5081866-91.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença e a manutenção da prisão preventiva, configurando desproporção e execução antecipada da pena.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, porque a negativa de recorrer em liberdade não individualizou, de forma suficiente, a necessidade atual da medida extrema à luz do dever legal de motivação previsto no art. 387, § 1º, do CPP.
Argumenta que não estão presentes, de forma adequada e contemporânea, os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois o risco apontado não foi demonstrado com base em fatos atuais e proporcionais ao contexto superveniente da sentença em regime semiaberto.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de cautelares diversas, especialmente diante da viabilidade de monitoração eletrônica e de restrições geográficas e de contato.
Afirma que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porque a prisão preventiva impõe gravame superior ao regime semiaberto fixado após cognição exauriente.
