Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. TIAGO LOPES DANTAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO LOPES DANTAS (OAB 82639/PR)
HC 1127333/PR (2026/0379435-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO LOPES DANTASADVOGADO:TIAGO LOPES DANTAS - PR082639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAURO ROGERIO DA SILVACORRÉU:NORBERTO DE OLIVEIRA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO ROGÉRIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal nº 0001524-80.2021.8.16.0129).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante a Corte local, que negou provimento ao recurso.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de manifesto erro de premissa fática cometido pela Corte de origem, com impacto direto na validade da condenação.
Argumenta que a transcrição do depoimento especial (prova documental pré-constituída), revela que a vítima atribuiu o ato ocorrido no sofá (Fato 2) ao seu avô, e não ao paciente (padrasto), a quem imputou apenas o ato ocorrido no quarto (Fato 3), pelo qual foi expressamente absolvido na sentença.
Aponta a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, asseverando que a condenação pelo Fato 2 fundou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (escuta especializada), uma vez que a narrativa não foi ratificada em juízo sob o manto do contraditório. Invoca a lógica sistêmica do Tema Repetitivo 1260 do STJ para reforçar a indispensabilidade do controle estrito sobre a prova judicial.
Suscita a necessidade de correta individualização das condutas, defendendo que a absolvição definitiva quanto ao Fato 3 impede que elementos a ele relativos sejam utilizados de forma transversa para sustentar a condenação pelo Fato 2.
Salienta, outrossim, que a pretensão não demanda o revolvimento de provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissa fática equivocada e o cotejo objetivo entre documentos incontroversos que instruem os autos.
