SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA DE ALMEIDA POGGIO PERILLO (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA DE ALMEIDA POGGIO PERILLO (OAB 195089/SP), DANIELA MARIA PERILLO MARTINI (OAB 217143/SP)
HC 1127343/SP (2026/0379437-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIANA DE ALMEIDA POGGIO PERILLOADVOGADOS:DANIELA MARIA PERILLO MARTINI - SP217143MARIANA DE ALMEIDA POGGIO PERILLO - SP195089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON LUIS GODOI PINHOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIS GODOI PINHOTI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 15-17):
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ADITAMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, art. 163, inciso II, e art. 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material, decorrentes de reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-esposa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da custódia e, posteriormente, excesso de prazo para a formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta e observa os requisitos legais diante do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR: O aditamento do habeas corpus após a impetração, quando os autos já se encontram aptos para julgamento, configura emenda à inicial e mostra-se incabível. O alegado excesso de prazo não se caracteriza quando a ação penal recebe regular impulso oficial, inexistem indícios de desídia estatal e a audiência de instrução designada para data próxima. O reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, a efetividade das decisões judiciais e a proteção da integridade física e psicológica da ofendida. A prática de novos fatos supostamente criminosos pelo paciente durante o período de vigência das restrições que lhe foram impostas evidencia a insuficiência de cautelares diversas da prisão e demonstra risco concreto de reiteração delitiva. O , do CPP admite a prisão preventiva para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, enquanto os , e 282, § 4º, do CPP autorizam a custódia diante do descumprimento de obrigações cautelares. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta baseada na reiteração de condutas, no descumprimento sucessivo de ordem judicial e no risco à vítima, afastando alegação de deficiência motivacional. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção. A análise aprofundada da prova, da suficiência dos elementos acusatórios e da eventual desproporcionalidade em relação à futura pena exige cognição incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. E TESE: Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 04/03/2026, em ação penal por supostos delitos dos arts. 24-A da Lei 11.340/2006.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal revelado no excesso de prazo para formação da culpa, indicando que a premissa utilizada pelo Tribunal de origem - proximidade do encerramento da instrução - não se confirmou, mantendo-se a prisão por meses sem conclusão da fase instrutória, defendendo que não houve contribuição da defesa para a demora.
Alega falta de fundamentação atual e concreta para a continuidade da preventiva
Entende serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão, as quais sejam capazes de proteger a vítima e assegurar as medidas protetivas, como proibição de contato, monitoração eletrônica, comparecimento periódico e outras que o juízo entender necessárias.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que se imponham cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido a partir dos seguintes fundamentos (fls. 48-50):
Pesavam em desfavor do requerente, medidas protetivas onde foram fixadas condições, proibindo-o de se aproximar (a menos de 200 metros) da vítima e (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação – feito nº 1500841-05.2024..8.26.0575.
O requerente foi intimado pessoalmente das medidas deferidas em favor da vítima e das consequências do descumprimento. Mas, ao invés de respeita-las, novamente voltou a procurar a vítima.
Com esse comportamento, o requerente revela que as medidas protetivas concedidas foram concretamente insuficientes para conter o seu ímpeto violento, além do que, pouco se importou com as medidas aplicadas, das quais está ciente, como bem salientou a Representante do Ministério Público.
Vale lembrar que a conduta de desobediência a medidas protetivas passou a ser crime específico, conforme artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com a redação atribuída pela lei 13.641 de 04 de abril de 2018.
Ademais a Lei nº 14.994/2024 alterou a pena do art. 24-A da Lei Maria da Penha que passou a ser de 2 a 5 anos de reclusão e multa, a fim de agravar a pena de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Não sobrevieram elementos fáticos hábeis a revelar realidade diversa da que orientou a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente de modo que ratifico o juízo externado anteriormente sobre a questão.
Ante o exposto e do mais que autos consta, , indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva aqui formulado, ratificando in totum os termos da decisão proferida a fls. 82/85.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, lastreada no descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em desfavor do paciente. Salientou-se que mesmo o paciente estando ciente delas, as descumpriu, situação que revela a necessidade da continuidade da medida extrema.
A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Portanto, não se mostram compatíveis com a conduta do réu outras medidas cautelares, pois se já descumpriu as anteriores, não há qualquer indício que esteja propenso a adimplir com outras novas - pelo contrário.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA DE ALMEIDA POGGIO PERILLO (IMPETRANTE)
Advogados
MARIANA DE ALMEIDA POGGIO PERILLO (OAB 195089/SP), DANIELA MARIA PERILLO MARTINI (OAB 217143/SP)
HC 1127343/SP (2026/0379437-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIANA DE ALMEIDA POGGIO PERILLOADVOGADOS:DANIELA MARIA PERILLO MARTINI - SP217143MARIANA DE ALMEIDA POGGIO PERILLO - SP195089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON LUIS GODOI PINHOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.