HC 1127327/RS (2026/0379440-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABRICIO SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO SOARES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003929-83.2026.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 16, § 1º, inciso IV, c/c o art. 20, inciso II, ambos da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 46/53).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 12/19).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena.
Afirma que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação inidônea para desvalorar os maus antecedentes.
Subsidiariamente, aduz que é desproporcional a fração utilizada para exasperar a pena-base.
Quanto à terceira fase da dosimetria, alega que a causa de aumento da reincidência específica prevista no art. 20, inciso II, da Lei n. 10.826/03, na fração de 1/2, revela-se desproporcional e configura bis in idem.
Assim, requer (e-STJ fl. 10):
a) a concessão da medida LIMINAR, suspendendo-se provisoriamente os efeitos do acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal nº 5003929-83.2026.8.21.0001/RS (Evento 13, ACOR2) até o julgamento definitivo do presente writ;
b) no mérito, o conhecimento e a concessão da ordem de HABEAS CORPUS para reformar o acórdão impugnado e redimensionar a pena do paciente, a fim de:
b.1) afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, fixando a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão;
b.2) subsidiariamente, caso mantida a vetorial desfavorável, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para o aumento da pena-base;
b.3) afastar ou reduzir a exasperação decorrente da causa de aumento da reincidência na terceira fase da dosimetria;
b.4) fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)