SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA FLAVIA COLLE (IMPETRANTE)
Advogado
ANA FLÁVIA COLLE (OAB 368056/SP)
HC 1127332/SP (2026/0379485-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA FLAVIA COLLEADVOGADO:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2069467-27.2026.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 15 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenação mantida em sede de apelação criminal.
Irresignada, a defesa ajuizou Revisão Criminal em 19/03/2026, com fundamento no art. 621, I, do CPP, alegando nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica, em razão da preclusão da prova testemunhal de defesa, inclusive das testemunhas de álibi. O Tribunal a quo, por decisão monocrática de 31/03/2026, indeferiu liminarmente o processamento da ação revisional, sob o fundamento de que a pretensão se limitava a reexame de conjunto probatório. Ao agravo interno interposto foi negado provimento, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 105):
I. Caso em Exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual se indeferiu liminarmente a petição inicial em ação de revisão criminal, por ausência de cabimento, com fulcro no artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática por meio da qual foi indeferida liminarmente a revisão criminal deve ser reconsiderada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
3. A revisão criminal tem cabimento excepcional, conforme disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, e não se presta ao reexame de provas ou à criação de uma terceira instância de julgamento.
IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da condenação por deficiência manifesta da defesa técnica, consubstanciada na não apresentação das testemunhas arroladas para comprovação de álibi e na consequente preclusão da prova testemunhal de defesa, com prejuízo concreto evidenciado pelo acórdão condenatório ao afirmar que a versão do paciente permaneceu isolada e destituída de amparo probatório.
Aduz que a matéria é estritamente documental e não demanda dilação probatória, não se tratando de rediscussão do mérito, mas de cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, a adequação da via pela possibilidade de concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena e determinar a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta, com anulação do processo desde a decisão que declarou preclusa a prova testemunhal de defesa, garantindo-se a oitiva das testemunhas arroladas e a renovação do julgamento; subsidiariamente, pleiteia absolvição direta com fundamento no art. 386, VII, do CPP; em qualquer hipótese, requer a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente de deficiência da defesa técnica, com anulação do processo desde a decisão que declarou preclusa a prova testemunhal de defesa, garantindo-se a oitiva das testemunhas arroladas e a renovação do julgamento. Subsidiariamente, pleiteia absolvição direta com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A Corte de origem, ao examinar a pretensão defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 106/109):
O pleito defensivo não prospera.
O agravante demonstra inconformismo com relação ao teor da decisão monocrática prolatada por este Relator na revisão criminal autuada sob o nº 2069467-27.2026.8.26.0000, através da qual indeferi liminarmente a petição inicial por carência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
De início, registro que, em julgado vinculante recente, veiculado no Tema Repetitivo de nº 1.306, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade de emprego da técnica decisória da fundamentação per relationem nos julgamentos de agravos internos nos quais verificada a ausência de argumentos novos a serem apreciados.
Em virtude disso, e evitando-se desnecessária repetição, colaciono as razões que motivaram a inadmissão da revisional ajuizada pelo ora agravante, in verbis:
O caso é de indeferimento liminar da petição inicial, com esteio no artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto ausente hipótese de cabimento legal para veicular a pretensão do peticionário.
O artigo 621 do Código de Processo Penal prevê, taxativamente, as hipóteses legais em que se admite a desconstituição da coisa julgada e revisão das decisões de mérito:
(...) À luz do supracitado dispositivo, a jurisprudência se firmou no sentido de não prestar a revisão criminal à mera rediscussão do conjunto probatório, especialmente no caso do inciso I, que exige nítida contrariedade da decisão com as provas dos autos.
É como se posiciona o E. Superior Tribunal de Justiça:
(...) Outrossim, fato é que a revisão criminal se configura instrumento excepcional, não podendo ser utilizada para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão impugnado, tal como na hipótese vertente. Dito de outra maneira: na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados (ou acolhidos) durante o processo criminal.
Neste cenário, ausente apresentação de novas provas pela defesa ou argumentos que denotem, flagrantemente, a contrariedade da decisão colegiada com a legislação vigente, a tentativa de reabertura do debate é inadmissível, porquanto extrapola as hipóteses legais de cabimento.
Carentes os requisitos de admissibilidade, aferidos a partir da teoria da asserção, impõe-se o indeferimento liminar da presente ação.
Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO REVISIONAL, com fundamento no artigo 168, § 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. (...).
Acresço aos fundamentos já expostos que a tese relativa à necessidade de absolvição do ora agravante por suposta insuficiência de provas foi amplamente argumentada pela defesa técnica ao largo da ação penal de origem e explicitamente enfrentada pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal no julgamento do recurso de apelação (cf. v. acórdão às fls. 255/280 dos autos de origem).
De mais a mais, note-se não haver erro judiciário patente a ser reconhecido, haja vista ter o ora agravante constituído advogado para defender seus interesses ainda na fase inquisitiva, antes do oferecimento da denúncia (fls. 13/15 dos autos de origem), e o patrono, Dr. Itamar Francisco Taveira de Souza, OAB/SP nº 188.351, praticou todos os atos processuais cabíveis, isto é, apresentou resposta à acusação - arrolando, inclusive, sete testemunhas - (fls. 53/54 dos autos de origem); compareceu à audiência de instrução (fl. 95 dos autos de origem) e à audiência de continuação (fl. 158 dos autos de origem); apresentou alegações finais escritas (fls. 161/168 dos autos de origem); e interpôs recurso de apelação (fls. 216/227 dos autos de origem).
Logo, a decisão monocrática de não conhecimento da revisão criminal teve como fundamento, como já exposto, a repetição de teses já ventiladas em sede de recurso de apelação e enfrentadas no v. acórdão de fls. 255/280 dos autos de origem, de lavra da 9ª Câmara de Direito Criminal, somado à ausência de erro judiciário patente.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na integralidade a r. decisão monocrática de inadmissão da revisão criminal, com fundamento no artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
O Tribunal local registrou que a pretensão defensiva relativa à absolvição do paciente, por insuficiência de provas, foi amplamente veiculada pela defesa técnica do paciente, e enfrentada na ação penal de origem e na apelação. Ademais, que não há erro judiciário a ser reconhecido, destacando que houve defesa constituída pelo paciente, ainda na fase inquisitiva, tendo o patrono atuado ativamente em todos os atos processuais cabíveis, isto é, apresentou resposta à acusação - arrolando, inclusive, sete testemunhas - (fls. 53/54 dos autos de origem); compareceu à audiência de instrução (fl. 95 dos autos de origem) e à audiência de continuação (fl. 158 dos autos de origem); apresentou alegações finais escritas (fls. 161/168 dos autos de origem); e interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 108).
Destacou ainda a inviabilidade do uso da revisão criminal como segunda apelação, entendimento consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.
Efetivamente, não demonstrado pela defesa que presente uma das hipóteses previstas no art. 621, I, II ou III, do CPP, é incabível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).
4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal".
- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023)
[...].
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. JÁ tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada.
2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação.
3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA FLAVIA COLLE (IMPETRANTE)
Advogado
ANA FLÁVIA COLLE (OAB 368056/SP)
HC 1127332/SP (2026/0379485-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA FLAVIA COLLEADVOGADO:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.