SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES (OAB 15686/MS)
HC 1127349/MS (2026/0379512-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTESADVOGADO:FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES - MS015686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES, em favor de M C DA S, gestor de manutenção, devedor de alimentos, em decorrência da não concessão da ordem em writ de mesmo teor, impetrado perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
A ordem de prisão civil, com prazo de 60 (sessenta) dias, foi expedida na execução de alimentos (Processo nº 0801128-97.2014.8.12.0009), em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Costa Rica/MS.
A alimentanda é menor e está representada no processo executório por sua mãe.
A execução de alimentos sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil teve início em 26/03/2019.
O débito, referente às três parcelas anteriores ao ajuizamento acrescidas das vencidas no curso da execução, alcançou R$133.644,58 (cento e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) - valor histórico, mencionado em decisão de 17/07/2026.
A intimação pessoal do executado somente ocorreu em 12/01/2026.
O impetrante afirma que foi expedido mandado de prisão, apesar de o paciente manter o pagamento das prestações mensais atuais. Registra que houve tentativa frustrada de acordo, além da regularização de meses vencidos.
Sustenta a ilegalidade da prisão civil quando a controvérsia se restringe ao saldo pretérito remanescente, argumentando que a medida tem caráter excepcional e finalidade estritamente coercitiva para compelir o adimplemento das parcelas atuais e urgentes.
Quanto ao retorno do adimplemento, há registros nos autos de pagamentos em 22/04/2026 ( - relativo aos meses de janeiro a abril), 04/05/2026 (), 30/05/2026 ( - relativo a junho) e 01/07/2026 (), totalizando (e-STJ, fls. 20-22, 24 e 31-32).
Perante os pagamentos parciais, o juízo registrou que os pagamentos comprovados somaram quantia inferior a cinco por cento do total e, portanto, manteve a decisão pela expedição da ordem de prisão.
O impetrante argumenta que as prestações contemporâneas estariam sendo pagas, afastando a urgência alimentar, e que o saldo residual deveria ser perseguido por meios executivos patrimoniais, conforme disciplina processual e entendimento consolidado, não se justificando a custódia para cobrar dívida não atual.
Aponta o risco de perda do emprego formal do paciente, com impacto direto na sua capacidade de continuar pagando as pensões correntes e quitar o saldo remanescente. Destaca, assim, o efeito contraproducente da prisão civil, que afastaria a fonte de renda e prejudicaria a própria credora de alimentos, além de violar a proporcionalidade e a máxima efetividade da execução alimentar, por transformar a medida coercitiva em punição indevida.
Consta dos autos que o paciente exerce atividade laborativa celetista, no cargo de gestor de manutenção, com remuneração líquida mensal de R$3.342,42 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Perante o Tribunal estadual "Asseverou que [...] paga aluguel no valor de R$1.600,00, pensão alimentícia de R$500,00 em favor de outro filho e prestações correntes de aproximadamente R$895,00 à exequente, restando-lhe reduzida quantia para custear as despesas básicas próprias e de sua família. Acrescentou que sua companheira está desempregada e que ele é responsável pelo sustento de filho menor de três anos, além de prestar alimentos a[o] outro filho de dez anos."
Não há notícia, nas peças apresentadas, de ação de revisão de alimentos ou de exoneração proposta pelo paciente.
Ao final, formula pedidos de concessão de liminar para suspender o decreto de prisão e expedir salvo-conduto até o julgamento definitivo, bem como a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da medida, assegurando que eventual cobrança do saldo pretérito ocorra pela via patrimonial.
É o Relatório. Passo a decidir.
De início, cabe observar que o presente writ foi interposto com nítido caráter de sucedâneo recursal, uma vez que contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, este impetrado contra a decisão proferida no cumprimento de sentença de alimentos. No caso, seria cabível o recurso ordinário, conforme a prescrição do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitido o manejo de habeas corpus como substituto de recurso ordinário, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no HC 820.013/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt no HC 807.882/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; HC 775.417/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, em análise perfunctória, própria das liminares, verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a excepcional atuação do Superior Tribunal de Justiça.
No Tribunal de Justiça, a ordem de habeas corpus foi denegada. O colegiado confirmou a legitimidade da prisão civil decretada pelo prazo de sessenta dias em execução de alimentos processada pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil.
A decisão assentou que o débito cobrado abrangia as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo, que houve intimação pessoal do executado, que a justificativa apresentada foi rejeitada e que os pagamentos efetuados foram parciais e insuficientes para afastar a medida coercitiva.
O tribunal registrou que a alegação de regularização das prestações atuais não descaracterizou a natureza alimentar das parcelas vencidas durante a execução e que a expressividade do débito não afastou a legalidade da prisão.
Fixou que argumentos de incapacidade financeira, novo núcleo familiar, existência de outros filhos e risco de perda do vínculo empregatício exigiam dilação probatória e deveriam ser discutidos em via própria, não revelando ilegalidade manifesta no habeas corpus. Assentou que a manifestação ministerial de primeiro grau não vinculou o Juízo, que fundamentou a decretação da custódia com base nos elementos dos autos.
Todavia, no presente caso, embora o paciente não tenha informado ao Juízo da execução a alteração de seu endereço, a intimação pessoal foi realizada somente em 12/01/2026.
Desde a intimação, os autos registraram pagamentos efetuados desde a intimação, a saber: em 22/04/2026, no valor de R$3.500,00, correspondente às parcelas de janeiro a abril; em 04/05/2026, no valor de R$895,00; em 30/05/2026, no valor de R$ 895,00, relativo ao mês de junho; e em 01/07/2026, no valor de R$895,00, totalizando R$ 6.185,00 (e-STJ, fls. 20-22, 24 e 31-32).
Adicionalmente, observa-se que o paciente exerce atividade celetista, com remuneração líquida de R$3.342,42, apontando risco concreto de perda do vínculo empregatício e consequente prejuízo à capacidade de manter o adimplemento corrente.
Considerando o caráter estritamente coercitivo e excepcional da prisão civil e a necessidade de verificar sua efetividade diante do adimplemento das prestações contemporâneas, a suspensão da medida, em sede liminar, mostra-se adequada para resguardar a finalidade da execução alimentar sem comprometer a fonte de renda do alimentante.
A orientação jurisprudencial desta Corte, nos precedentes transcritos adiante, afirma que a prisão civil não se configura como sanção, mas técnica excepcional de coerção, a ser afastada quando o inadimplemento não se revela voluntário e inescusável, e quando a medida se mostra ineficaz para compelir o pagamento integral de débito pretérito acumulado, especialmente diante do adimplemento atual do devedor.
Confiram-se os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos.
2. Na hipótese, a obrigação alimentar foi fixada, alternativamente, em 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal ou, no caso de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do paciente.
3. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada, realizando pagamentos apenas parciais, e que, atualmente, não obstante empregado como auxiliar administrativo, recebe apenas o equivalente a um salário mínimo mensal, não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada em R$17.411,99. Ademais, os alimentos atuais vêm sendo regularmente pagos mediante desconto direto em folha de pagamento, no percentual de 25% do salário do devedor.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Ordem concedida." (HC n. 472.730/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018, g. n.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe o equivalente a R$1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022).
3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional, também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Liminar confirmada." (RHC n. 176.091/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023, g. n.)
Anote-se que esse foi o posicionamento do parecer Ministerial (estadual), oferecido ao Juízo de primeiro grau, que instrui os autos.
Na hipótese, como a pensão alimentícia não é descontada diretamente em folha de pagamento, deverá o impetrante comprovar nos autos os pagamentos subsequentes, durante o trâmite do writ.
Ressalte-se que se trata de momento de cautela, marcado por cognição sumária. Os elementos até aqui disponíveis recomendam apenas a suspensão provisória da ordem de prisão, até que sejam prestadas as informações e formado quadro mais seguro da controvérsia, sem antecipação do juízo definitivo acerca da legalidade da medida coercitiva.
Dispositivo.
Por todo exposto, defiro o pedido de liminar.
Determino ao impetrante a complementação dos autos, com os comprovantes de pagamento dos alimentos nos meses subsequentes, enquanto tramitar o presente writ.
Oficiem-se ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e ao il. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Costa Rica/MS comunicando-se o deferimento da presente liminar e requeiram-se informações.
Após, remetam-se os autos ao r. Ministério Público Federal para o parecer de estilo.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES (OAB 15686/MS)
HC 1127349/MS (2026/0379512-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTESADVOGADO:FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES - MS015686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.