HC 1127345/SC (2026/0379523-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CHARLENE MOLINA DA ROCHAADVOGADO:CHARLENE MOLINA DA ROCHA - RS138709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS JULIO ALVES MARTIKPACIENTE:KARINE BLAK DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS JULIO ALVES MARTIK e KARINE BLAK DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5066112-12.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em procedimento cautelar e cumprida em 8/4/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, por oito vezes, e 168, § 1º, III, do Código Penal – CP (estelionato e apropriação indébita qualificada).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente e, na extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e a determinação de recambiamento para Santa Catarina.
Sem ementa.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a ilegalidade do recambiamento interestadual, com violação ao art. 103 da Lei de Execução Penal; o direito da paciente KARINE à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do Código de Processo Penal – CPP; a ausência de requisitos e de contemporaneidade da prisão preventiva; a inépcia da denúncia por imputação genérica; a ausência de justa causa por atipicidade; a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP e art. 107, IV, do CP); e a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia.
Requer a concessão da ordem para, em caráter liminar, suspender o recambiamento; substituir a prisão preventiva de KARINE por prisão domiciliar; e revogar a prisão preventiva de DOUGLAS ou substituí-las por medidas cautelares. No mérito, trancar a ação penal por inépcia da denúncia ou atipicidade; subsidiariamente, reconhecer a decadência; declarar a nulidade das provas digitais; revogar definitivamente a preventiva dos pacientes ou, ao menos, anular o recambiamento, assegurando a permanência dos pacientes no Presídio de São Borja/RS.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK