SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, GABRIEL FIEL LUTZ (OAB 87565/PR)
HC 1127351/GO (2026/0379526-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSGABRIEL FIEL LUTZ - PR087565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS ANTONIO DA SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo em Execução Penal n. 5486226-21.2026.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito da execução penal, o paciente cumpria pena restritiva de direitos decorrente da substituição de sanção corporal de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de furto qualificado. No curso da execução, sobreveio segunda guia definitiva, também de 2 anos em regime aberto, substituída por penas alternativas. Após a extinção da primeira guia pelo indulto, foi inserida nova guia de execução definitiva, referente a condenação superveniente à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa, pela prática do crime de furto noturno. Diante desse quadro, o Juízo da execução procedeu à reconversão da reprimenda alternativa da segunda guia em privativa de liberdade, unificou as penas e fixou o regime semiaberto para o cumprimento do saldo remanescente (e-STJ fls. 106/108).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, pleiteando o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade (regime semiaberto) com a pena restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, o cumprimento sucessivo das sanções (e-STJ fl. 107).
O Tribunal a quo denegou a pretensão defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 104/105):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INAPLICABILIDADE DO CUMPRIMENTO SUCESSIVO. TEMA 1.106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto contra decisão que, diante da superveniência de condenação a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, reconverteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos anteriormente imposta, unificou as reprimendas e fixou o regime semiaberto para o cumprimento do saldo remanescente. O agravante requer o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade com as penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, o cumprimento sucessivo das sanções.
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos com pena privativa de liberdade superveniente fixada em regime semiaberto; e (ii) estabelecer se é possível o cumprimento sucessivo da pena restritiva de direitos após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a unificação das reprimendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 44, § 5º, do Código Penal autoriza o juiz da execução a decidir sobre a conversão da pena restritiva de direitos quando sobrevém condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
O art. 181, § 1º, “e”, da Lei de Execução Penal determina a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade quando o condenado sofre nova condenação a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa.
O Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo quando o apenado estiver em regime aberto.
A condenação superveniente em regime semiaberto não se enquadra na exceção que permite o cumprimento simultâneo das penas, razão pela qual se mostra correta a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a posterior unificação das reprimendas.
A superveniência de nova condenação no curso da execução impõe a soma e a unificação das penas, afastando a pretensão de cumprimento sucessivo das sanções com fundamento no art. 76 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto durante a execução de pena restritiva de direitos, impõe-se a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade e a unificação das reprimendas. 2. A possibilidade de cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos com pena privativa de liberdade superveniente limita-se à hipótese de fixação do regime aberto. 3. A superveniência de nova condenação no curso da execução afasta o cumprimento sucessivo das penas e impõe a unificação das reprimendas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 5º, e 76; LEP, art. 181, § 1º, “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.106, REsp nº 1.918.287/MG; STJ, REsp nº 2.183.549/GO, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.08.2025, DJe 08.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.212.811/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16.12.2025.
No presente writ, a defesa alega que, na Comarca de Goiânia, o regime semiaberto é ordinariamente cumprido em prisão domiciliar com monitoração eletrônica e autorização para trabalho externo, o que configuraria compatibilidade fática para execução simultânea das penas restritivas de direitos.
Aduz que essa realidade impõe a distinção em relação ao Tema 1.106, preservando a diretriz do art. 44, § 5º, do Código Penal quanto à não automaticidade da reconversão. Sustenta, ainda, que a reconversão acarretou excesso de execução e violou a individualização da pena e a coisa julgada.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da reconversão e da unificação, assegurando a manutenção das penas alternativas e o seu cumprimento simultâneo com o regime semiaberto monitorado. Pleiteia, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão originária, autorizando o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade em regime semiaberto domiciliar com as penas restritivas de direitos; subsidiariamente, pugna pela autorização do cumprimento sucessivo das sanções com base no art. 76 do Código Penal (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A defesa alega a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, à vista da execução domiciliar com monitoração eletrônica e autorização para trabalho externo na Comarca de Goiânia, sustentando distinguishing em relação ao Tema 1.106/STJ e a não automaticidade da reconversão do art. 44, § 5º, do Código Penal. Sobre essa questão, o Juízo singular decidiu:
“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. […] Nesse sentido, inviável o cumprimento simultâneo da(s) pena(s) restritiva(s) de direito(s) imposta(s) ao apenado com a pena privativa de liberdade no regime semiaberto (mov. 105), ante a incompatibilidade, porquanto restrita sua liberdade, ainda que parcialmente por futuro monitoramento eletrônico, de modo que impositiva a reconversão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.183.549/GO (2024/ 0442971-6), reiterou que a possibilidade de cumprimento simultâneo das sanções limita-se às hipóteses em que a pena privativa de liberdade superveniente seja estabelecida em regime aberto, conforme expressamente definido no Tema Repetitivo nº 1.106 (REsp nº 1.918.287/MG). Ressaltou-se, ainda, que a execução do regime semiaberto em caráter domiciliar, ainda que excepcional ou transitório, não autoriza flexibilização da tese repetitiva, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da uniformização jurisprudencial, previstos no art. 927, III, do Código de Processo Civil. O referido julgado também consignou que o cumprimento simultâneo de pena substitutiva com pena privativa de liberdade em regime semiaberto afronta diretamente o art. 44, §5º, do Código Penal ( STJ ? REsp 2.183.549/GO, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/08/2025, DJe 08/08/2025).” (e-STJ fls. 21/22).
O Tribunal a quo manteve as razões do juízo singular, transcrevendo seus fundamentos e acrescentando que
“O Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo quando o apenado estiver em regime aberto. A condenação superveniente em regime semiaberto não se enquadra na exceção que permite o cumprimento simultâneo das penas, razão pela qual se mostra correta a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a posterior unificação das reprimendas.” (e-STJ fls. 110/111).
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.918.287/MG, em 27/4/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese (grifo nosso):
“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.
No voto vencedor, consignou a Ministra LAURITA VAZ (grifo nosso):
[...] O art. 44, § 5º, do Código Penal trata de hipótese de conversão facultativa da pena alternativa, ao dispor que “sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.
JÁ a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 hipóteses de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana em pena corporal, a condenação do apenado “por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa”.
Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade.
Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o réu já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.
Em tais casos, a meu ver, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.
Note-se, outrossim, que o art. 111 da Lei de Execução Penal em nenhum momento trata de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, dispondo apenas que as penas de condenações diversas devem ser somadas para fins de determinação do regime prisional.
Logo, ao mencionar a finalidade desse somatório para definição do regime prisional, a lei está tratando de penas privativas de liberdade, ou seja, de condenações que já se encontram impingidas sob o formato da pena corporal. Não é possível extrair do aludido dispositivo a imposição de conversão da pena alternativa, que, conforme apontado, somente pode ocorrer conforme o itinerário legal próprio dessa modalidade de pena.
Não é demasiado acrescer que a pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Portanto, se o condenado fez jus ao benefício, não vislumbro justiça em se agravar a sua situação, ampliando o alcance interpretativo do § 5º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.
Por outro lado, acompanho o Relator quanto à conversão nos casos em que a condenação à pena privativa de liberdade é posterior à pena restritiva de direitos, nos exatos termos do que dispõe o art. 44, § 5º, do Código Penal e do entendimento consolidado desta Corte de Justiça.
Em relação à tese do recurso repetitivo e de acordo com o entendimento ora exposto, sugiro a seguinte redação: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.
A ratio decidendi do precedente distingue a hipótese em que a restritiva de direitos está sendo executada e sobrevém pena corporal (permitindo reconversão quando inviável o cumprimento simultâneo), daquela em que o condenado já cumpre pena privativa de liberdade e, depois, sobrevém condenação cuja pena foi substituída por alternativa. Neste segundo cenário - que não é a hipótese dos autos - a conversão automática carece de amparo legal e afronta a coisa julgada, por agravar situação definida em sentença transitada em julgado.
Na espécie, como se observa, o Tema 1.106, fixado em recurso repetitivo, foi expressamente aplicado pelo Tribunal, com a ressalva apenas para o regime aberto, e afasta, por incompatibilidade material, o cumprimento simultâneo no regime semiaberto, ainda que executado na modalidade domiciliar/monitorada, exatamente como ponderado no acórdão.
As instâncias ordinárias também transcreveram o art. 181, § 1º, “e”, da LEP, que determina a conversão da prestação de serviços quando o condenado sofre nova condenação a pena privativa de liberdade cuja execução não esteja suspensa (e-STJ fl. 108).
Em reforço, o acórdão trouxe julgados no sentido de que a possibilidade de simultaneidade limita-se ao regime aberto e que a execução domiciliar do semiaberto não autoriza flexibilização da tese repetitiva (REsp n. 2.183.549/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/8/2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.212.811/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2025), sem infirmar o núcleo decisório do ato coator (e-STJ fls. 107/109, 111). À míngua de ilegalidade flagrante, não se acolhe o distinguishing proposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106), firmou orientação de que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, deve haver a reconversão da sanção alternativa em privativa de liberdade, com a consequente unificação das reprimendas, ressalvada apenas a hipótese de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto.
2. A pena restritiva de direitos imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, revela-se incompatível com a sanção privativa de liberdade superveniente em regime semiaberto, impondo-se, portanto, a reconversão e unificação das penas, nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.183.549/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE QUE CUMPRIA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Sobrevindo pena privativa de liberdade a condenado que se encontra cumprindo penas restritivas de direitos, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal. Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (Precedentes.) 3. Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.
(Precedentes.)
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 359.341/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Ademais, não há que se falar em excesso de execução, nem afronta à individualização ou à coisa julgada. A reconversão decorre de expressa autorização legal (CP, art. 44, § 5º) e de comando específico quanto à prestação de serviços (LEP, art. 181, § 1º, “e”), aplicados precisamente ante a superveniência de condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A unificação das reprimendas no curso da execução encontra amparo no art. 111 da LEP, como explicitado nas decisões, e a fixação do regime observa a Súmula 269 desta Corte, tal como indicado pelo juízo singular (e-STJ fl. 23). A coisa julgada não impede a gestão executória legalmente prevista, sobretudo quando há título condenatório superveniente que, por incompatibilidade material, obsta a manutenção simultânea de sanções substitutivas com pena corporal em regime intermediário.
Por derradeiro, a defesa pleiteia, subsidiariamente, o cumprimento sucessivo das sanções, com fulcro no art. 76 do Código Penal.
Na hipótese, o juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão nos seguintes termos: “Assim, não há que se falar em cumprimento sucessivo das sanções, pois, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da execução impõe a soma e unificação das penas, afastando-se a aplicação do art. 76 do Código Penal, que prevê a execução da pena mais grave em caso de concurso de infrações, como pleiteado pela defesa.” (e-STJ fl. 23).
O Tribunal estadual reafirmou que “A superveniência de nova condenação no curso da execução impõe a soma e a unificação das penas, afastando a pretensão de cumprimento sucessivo das sanções com fundamento no art. 76 do Código Penal.” (e-STJ fl. 111).
Na há portanto, também nesse ponto, flagrante ilegalidade a ser corrigida. Com efeito, a hipótese dos autos não é de concurso de infrações a ensejar aplicação do art. 76 do CP, mas de nova condenação superveniente no curso da execução, cujo tratamento é o do art. 111 da LEP, impondo soma e unificação, exatamente como decidido pelas instâncias ordinárias. A tese subsidiária, portanto, não encontra suporte normativo pertinente na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, GABRIEL FIEL LUTZ (OAB 87565/PR)
HC 1127351/GO (2026/0379526-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSGABRIEL FIEL LUTZ - PR087565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS ANTONIO DA SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, GABRIEL FIEL LUTZ (OAB 87565/PR)
HC 1127351/GO (2026/0379526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSGABRIEL FIEL LUTZ - PR087565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS ANTONIO DA SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.