HC 1127341/RJ (2026/0379558-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO HENRIQUE DE SILVA VILARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANO HENRIQUE DE SILVA VILAR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0056555-27.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta seria materialmente atípica, em razão da insignificância do valor dos bens subtraídos e da restituição integral à vítima, inexistindo violência ou grave ameaça, o que afastaria a justa causa para a persecução penal e para a segregação cautelar.
Alega que o decreto de prisão preventiva padece de desvio de finalidade e fundamentação genérica, lastreado em prevenção geral, clamor público, preservação da credibilidade do sistema e combate à impunidade, sem demonstração de periculum libertatis concreto, em afronta aos arts. 312, § 4º, e 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Expõe que o quadro clínico psiquiátrico do paciente, com diagnóstico de esquizofrenia e acompanhamento regular no CAPS-AD desde 2015, é incompatível com o cárcere comum, impondo a necessidade de tratamento ambulatorial e de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana, em meio aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com vinculação ao tratamento ambulatorial na rede CAPS-AD da comarca. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com encaminhamento ao serviço de assistência psicossocial de saúde.