SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO (OAB 29499/MT)
HC 1127355/PR (2026/0379559-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETOADVOGADO:ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO - MT029499OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLEVERSON LOPES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEVERSON LOPES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5026604-50.2026.4.04.0000/PR).
Extrai-se dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (HC n. 5030729-13.2026.4.04.7000/PR), buscando salvo-conduto para importar sementes, cultivar Cannabis sativa em âmbito doméstico e extrair artesanalmente óleo da planta para fins exclusivamente medicinais.
A defesa interpôs agravo regimental perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao agravo regimental em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 218/219):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, impetrado com o objetivo de obter salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de Cannabis sativa e extração artesanal de óleo para fins medicinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra sentença de primeiro grau que denegou salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a sentença denegatória proferida em primeiro grau desafia recurso próprio, qual seja, o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inc. X, do CPP. 4. A jurisprudência admite o conhecimento excepcional do writ substitutivo apenas quando demonstrada, de plano, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula nº 124 do TRF4. 5. O inconformismo da defesa quanto à valoração das provas pelo juízo de origem, relativas à suficiência da documentação médica e à capacidade técnica para extração do óleo, deve ser veiculado pela via recursal adequada. 6. Inexistindo ameaça concreta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no do Regimento Interno do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 8. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar sentença denegatória de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, cabendo a interposição de recurso em sentido estrito, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
_____ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, inc. X; Regimento Interno do TRF4, art. 148; Súmula nº 124 do TRF4. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HCorp 5036393-10.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 10.12.2025.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido incorre em flagrante ilegalidade por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da atipicidade material do cultivo de Cannabis sativa destinado exclusivamente ao tratamento medicinal, quando comprovada documentalmente a necessidade terapêutica. Aduz erro de valoração jurídica da prova pré-constituída, pois os relatórios médicos, autorização excepcional da ANVISA, certificado de capacitação e laudo técnico agronômico foram apresentados e reconhecidos, mas receberam valoração incompatível com os parâmetros firmados por esta Corte Superior. Sustenta, ainda, a pertinência do habeas corpus preventivo para afastar risco de constrangimento ilegal decorrente da persecução por conduta potencialmente enquadrável no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, mencionando julgados desta Corte que teriam amparado a concessão de salvo-conduto em hipóteses semelhantes (e-STJ fls. 2/7).
Requer a concessão de medida liminar para assegurar salvo-conduto preventivo, impedindo medidas de persecução penal ou restrições à liberdade em razão do cultivo doméstico destinado exclusivamente ao tratamento medicinal, nos limites da prescrição médica e do laudo agronômico. Pugna para que a proteção alcance sementes, plantas, flores, extratos, medicamentos, insumos, equipamentos e utensílios relacionados ao cultivo e à preparação do medicamento, vedando sua apreensão ou destruição. Pleiteia, no mérito, a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/7).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a expedição de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente comprovou acompanhamento médico regular por quadro crônico e multifatorial relacionado a histórico de dependência química pregressa, sofrimento psicoemocional complexo, hiperatividade cognitiva persistente, instabilidade emocional e distimia, com evolução clínica favorável ao tratamento fitocanabinóide, conforme laudo médico evolutivo e planos terapêuticos individualizados (e-STJ fls. 64/66 e 76/81). Juntou-se prescrição médica de produtos à base de Cannabis sativa, com detalhamento das formulações e posologias, inclusive usos oral, tópico e vaporizado (e-STJ fls. 82/89). Consta, ainda, autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA (e-STJ fls. 57/58), certificado de participação em curso de cultivo e extração de cannabis medicinal (e-STJ fls. 59/60) e laudo técnico agronômico subscrito por engenheiro agrônomo, com estimativa do número de plantas e sementes necessárias ao tratamento, além de parecer técnico sobre a viabilidade do autocultivo e da extração artesanal (e-STJ fls. 67/75).
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao impetrante, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada. Tudo conforme laudo/prescrição médica.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO (OAB 29499/MT)
HC 1127355/PR (2026/0379559-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETOADVOGADO:ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO - MT029499OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLEVERSON LOPESProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.