Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO APARECIDO PAULA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CLAUDIO APARECIDO PAULA (OAB 357893/SP), WILSON TSUGUO WATANABE (OAB 328455/SP)
HC 1039933/SP (2025/0379607-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO APARECIDO PAULAADVOGADOS:CLAUDIO APARECIDO PAULA - SP357893WILSON TSUGUO WATANABE - SP328455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO FERREIRA PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
SERGIO FERREIRA PAULO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. º 2226818-97.2025.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do decreto prisional, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
