HC 1127359/RJ (2026/0379619-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JUAN PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0842447-98.2024.8.19.0203.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses (cinco anos e quatro meses) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, tendo sido absolvido das imputações dos arts. 158, § 1º, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/90.
Irresignados, apelaram a Defesa e o Ministério Público. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento parcial ao recurso ministerial para condenar o ora paciente também pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/90, mantida a absolvição quanto à extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP), impondo-lhe reprimenda total de 6 anos e 4 meses (seis anos e quatro meses) de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 13 dias-multa (treze dias-multa) (e-STJ fls. 67/82).
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 93/94).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento de pessoas realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.[...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso, não se evidencia a presença de flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. O decreto condenatório se sustenta em um conjunto probatório robusto e convergente, onde o reconhecimento funciona apenas como mais um elemento de confirmação da autoria. Assim, conclui-se que o reconhecimento realizado foi válido para identificar com segurança a autoria delitiva, eis que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. Igualmente não merece acolhida a alegação da Defesa de "contaminação da memória" por acesso da vítima às redes sociais. A identificação do apelante ocorreu porque os próprios autores do crime utilizaram o celular roubado da vítima após o delito de roubo. Ao rastrear a atividade de sua conta em outro dispositivo, a vítima localizou os perfis vinculados ao uso indevido do aparelho. Não houve indução policial, mas sim um desdobramento direto e objetivo da conduta dos criminosos. Diante desse contexto, resta claro o envolvimento do apelante no crime de roubo narrado na inicial." (e-STJ fls. 77, grifo nosso).
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)