SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUAN CARLO DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP)
HC 1127363/SP (2026/0379620-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO DOS SANTOS SILVACORRÉU:GABRIEL DIOGO CAMPOSCORRÉU:REGINALDO DOS SANTOS BARBOSACORRÉU:EDERSON APARECIDO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, no mínimo unitário (art. 33), e 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.088 dias-multa, no piso (art. 35), em concurso material (fls. 7). A apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação (fls. 7). Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal (autos n. 0016387-90.2023.8.26.0000), julgada improcedente pelo TJSP (fls. 3, 6-9).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a nulidade absoluta da condenação decorrente de violação de domicílio, pois a polícia civil, sem ordem judicial, sem consentimento válido do morador e sem situação concreta de flagrante delito, ingressou em duas residências do paciente - primeiro em São José dos Campos e, depois, na capital paulista - , realizando verdadeira pescaria probatória, tudo após abordagem pessoal e veicular que não encontrou ilícitos e condução do paciente à delegacia sem flagrante (fls. 5-7, 9-17).
Aponta que a Corte de origem legitimou o ingresso domiciliar apenas com base na alegada permanência do crime de tráfico, sem a demonstração de “fundadas razões” ou “justa causa” para a medida excepcional, contrariando o art. 5º, XI, da Constituição da República e o entendimento firmado no RE n. 603.616/RO (Tema 280), que exige a posterior justificação objetiva do estado de flagrância no interior da residência (fls. 5, 13-14).
Destaca que todas as provas obtidas a partir do ingresso domiciliar ilícito, bem como as derivadas, são inadmissíveis, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 6, 14, 17-18).
Argumenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, bastando a revaloração jurídica de fatos incontroversos (dinâmica da abordagem, ausência de apreensão inicial, condução sem flagrante, ingresso domiciliar sem ordem ou autorização), em coerência com precedentes que admitem concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade mesmo após o trânsito em julgado (fls. 3-6).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, inclusive liminarmente, para absolver o paciente e expedir alvará de soltura clausulada, relativamente aos autos n. 0021597-60.2011.8.26.0577 (fls. 18).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem denegou a ordem, no tocante à alegada nulidade da busca domiciliar, nos seguintes termos:
[...]
A busca domiciliar foi realizada, no apartamento do peticionário de São Paulo: (1) após a prévia ciência dos policiais civis de que ele frequentava tal imóvel; (2) depois da interceptação de mensagem em que o recorrente falava com outro dos acusados que iria lhe entregar algo; (3) posteriormente ao encontro de drogas, dinheiro e anotações do tráfico com os demais criminosos; (4) após a condução, não prisão, da esposa do recorrente em delegacia; (5) depois do peticionário afirmar que as drogas estavam naquele local.
Não foi realizado abordagem a esmo, mas sim a deflagração de operação após interceptação telefônica judicialmente autorizada, conforme consignado em sentença.
O encontro dos entorpecentes com o acusado se deu após este confessar a guarda de drogas em sua casa. Não foi coagido a confessar ou a realizar atividade congênere pela apresentação de sua esposa no distrito policial, repita-se, conduzida para prestar esclarecimentos.
À luz de todos os indícios coletados até o momento da realização de busca domiciliar no imóvel do peticionário em São Paulo, havia fundada suspeita da existência de entorpecentes em sua posse.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada em desfavor do peticionário, que resultou no encontro de entorpecentes, inexistindo motivo para rescindir a coisa julgada.
Ao que se tem, o Tribunal de origem entendeu válida a busca domiciliar porque precedida de prévia investigação, inclusive com a interceptação telefônica dos envolvidos quando foi possível verificar as tratativas a respeito da traficância, houve a apreensão de drogas e a confissão do paciente sobre o armazenamento de drogas no imóvel.
Ainda que essa não fosse a hipótese, observa-se que os fatos criminosos objeto deste feito ocorreram em maio de 2011, e a condenação transitou em julgado em 1/4/2014, de modo que a presente impetração tem natureza nitidamente revisional, pois busca a desconstituição de sentença definitiva.
Todavia, conforme entendimento reiterado desta Corte, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).
No ponto, vale anotar que, sobre a legalidade da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), passou a adotar o entendimento de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito apenas quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
Desde então, a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como "fundadas razões" para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
No caso, porém, os fatos remontam ao ano de 2011, quando o entendimento jurisprudencial dominante admitia o ingresso no domicílio com base na natureza permanente do delito de tráfico. Desse modo, é inviável a esta Corte revisitar o entendimento adotado à época da prolação da sentença condenatória, sob pena de violação à segurança jurídica.
Nesse sentido, transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM TERCEIRO, QUE, POSTERIORMENTE, FUNDAMENTOU O MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa.
2. Nesse viés, A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. [...]. O tema tratado diz respeito à matéria processual, regida pelo princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, não se tratando de norma penal, regida pelo princípio da retroatividade mais benéfica (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
3. Ainda que assim não fosse, não há falar em nulidade das provas colhidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do paciente (duas estufas com 15 pés de cannabis sativa, contendo uma pequena plantação de maconha, e 22,8 gramas de skunk no interior de um armário, além de duas balanças de precisão e embalagens para acondicionamento da droga), visto que, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias - existência de investigações prévias pela Polícia Civil do Estado de São Paulo acerca da prática do crime de tráfico de drogas, somada ao fato de que Fábio, que estava em local conhecido pela traficância, ficou incomodado e nervoso com a chegada dos agentes - demonstra a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, motivo pelo qual descabe o reconhecimento de nulidade, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado há mais de 3 (três) anos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 914.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a busca pessoal, tendo em vista que os policias estavam em diligência para averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de crime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos policiais indicava o prenome e as características físicas do paciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em nulidade da busca pessoal.
2. Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte Superior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido, cito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
4. Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido julgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida.
5. O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para validar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova oral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram na ocorrência. Precedentes. Em momento algum no curso das investigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada pelos militares responsáveis pelo flagrante.
6. A falta de documentação da autorização do morador para a busca residencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de cocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em julgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada improcedente. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal.
7. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC n. 814.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Dessa forma, não se verifica a constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUAN CARLO DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP)
HC 1127363/SP (2026/0379620-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO DOS SANTOS SILVACORRÉU:GABRIEL DIOGO CAMPOSCORRÉU:REGINALDO DOS SANTOS BARBOSACORRÉU:EDERSON APARECIDO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.