SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1127360/RJ (2026/0379625-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO DE FREITAS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE FREITAS DUARTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0031365-92.2013.8.19.0008).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 32/37).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo desprovido o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/17):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFISSÃO DO PRÓPRIO RÉU ACERCA DOS ANTECEDENTES E DA AUTORIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de homicídio praticado contra sua ex-companheira mediante múltiplos golpes de faca, motivado por ciúmes e perpetrado em contexto de violência doméstica. A defesa requereu a anulação da sessão plenária em razão de suposta utilização indevida dos antecedentes criminais em plenário, alegou decisão manifestamente contrária à prova dos autos, postulou o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima e, subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a menção aos antecedentes criminais do acusado em plenário configura nulidade do julgamento por utilização de argumento de autoridade; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se subsistem as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à utilização de qualificadoras sobejantes como agravantes genéricas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 478 do Código de Processo Penal não veda expressamente a menção aos antecedentes criminais do acusado em plenário, sendo legítima a referência a elemento integrante da instrução processual, especialmente quando o próprio réu admite possuir antecedentes durante o interrogatório em plenário.
4. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, inexistente no caso concreto.
5. A soberania dos veredictos impõe controle jurisdicional restrito sobre as decisões do Tribunal do Júri, admitindo-se a anulação do julgamento apenas quando a decisão for arbitrária ou absolutamente dissociada do conjunto probatório.
6. A condenação encontra suporte em prova testemunhal firme e coerente, corroborada pela confissão
do acusado, circunstâncias aptas a legitimar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença.
7. A qualificadora do meio cruel resta configurada pela multiplicidade de golpes de faca desferidos contra a vítima, causando intenso sofrimento físico e psicológico além do necessário à consumação do homicídio.
8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste diante da surpresa e da vulnerabilidade da ofendida, atacada abruptamente no interior de sua residência, sem possibilidade concreta de reação eficaz.
9. A negativação da culpabilidade revela-se legítima em razão da prática do crime no ambiente doméstico e na presença parcial da filha adolescente da vítima, circunstâncias que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
10. A existência de múltiplas condenações definitivas autoriza a utilização de uma delas para caracterização da reincidência e das demais para a negativação dos antecedentes, sem configuração de bis in idem.
11. As consequências do crime justificam maior reprimenda quando a vítima deixa filhos menores integralmente dependentes de seus cuidados maternos, produzindo repercussões que transcendem o resultado típico do delito.
12. Qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença e não utilizadas para alterar a pena em abstrato podem ser valoradas como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais desfavoráveis no sistema trifásico da dosimetria.
13. A compensação integral entre reincidência e confissão espontânea observa orientação consolidada dos Tribunais Superiores e legitima a manutenção da pena intermediária fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A menção aos antecedentes criminais do acusado em plenário do Júri não configura nulidade quando inexistente vedação legal expressa e ausente demonstração concreta de prejuízo.
2. A anulação de julgamento pelo Tribunal do Júri somente se admite quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente dissociada do conjunto probatório.
3. A multiplicidade de golpes de faca e a execução abrupta do ataque no interior da residência da vítima configuram as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. Qualificadoras sobejantes podem ser utilizadas como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena.
5. A existência de múltiplas condenações definitivas autoriza a utilização simultânea de uma delas para reincidência e das demais para negativação dos antecedentes, sem bis in idem.
No presente writ, a defesa alega inidoneidade e desproporcionalidade na fixação da pena-base, por ausência de fundamentos concretos para a negativação da culpabilidade e das consequências do crime.
Aduz desproporcionalidade na segunda fase da dosimetria, afirmando indevida utilização, como agravantes genéricas, das qualificadoras sobejantes do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, bem como excesso na cumulação de frações.
Alega, ainda, que a "dinâmica do evento delituoso decorreu de um contexto de prévia efervescência e discussão acalorada entre as partes, cenário que afasta completamente o elemento surpresa indispensável para a caracterização do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima" e que "a multiplicidade de golpes ou o uso de uma faca não configuram, por si sós, a Crueldade exigida pela Norma Penal, sendo indispensável a comprovação concreta do dolo do agente em impor um sofrimento desnecessário, atroz e sádico à Vítima, excedente ao indispensável para a obtenção do resultado morte." (e-STJ fl. 10).
Requer o decote das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo-se apenas os maus antecedentes, com o redimensionamento da pena-base para 14 anos de reclusão (e-STJ fls. 11/12). Pleiteia o afastamento das agravantes genéricas previstas no art. 61, II, “c” e “d”, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva no patamar de 14 anos de reclusão (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca a defesa, inicialmente, a fixação da pena-base no mínimo legal,
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
Na hipótese, ao manter inalterada a pena, o Tribunal local transcreveu trechos da sentença e acrescentou fundamentos próprios, na forma seguinte (e-STJ fls. 23/27):
[...]
Por fim, quanto à tese de revisão da dosimetria, segue a pena imposta:
"(...) Portanto, passo à dosimetria, à luz do princípio da individualização da pena, sem descurar das diretrizes fixadas no artigo 68 do Código Penal.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do Réu, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, extrapola os limites inerentes ao feminicídio reconhecido pelos jurados, bem como às qualificadoras admitidas pelo Conselho de Sentença.
Consta dos autos que o Réu cometeu o crime no interior da residência da vítima, local que deveria representar sossego e segurança, revelando uma ousadia que ultrapassa o ordinário. Ademais, agiu de forma a desconsiderar inclusive a presença da filha adolescente da vítima, que presenciou parcialmente os fatos, o que evidencia maior gravidade na sua conduta. Consta dos autos que o réu possui três condenações penais com trânsito em julgado, circunstância que autoriza sua valoração em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O entendimento do STF e do STJ é pacífico no sentido de que, havendo mais de uma condenação definitiva, é possível utilizar uma delas para caracterizar a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, e as demais para a negativação dos antecedentes, conforme art. 59 do CP. Assim, o presente vetor se mostra negativo nesta etapa.
A personalidade e a conduta social não são elementos que devem pesar em seu desfavor. A despeito do histórico de condutas reprováveis atribuídas ao réu, não há, no presente processo, elementos concretos que permitam uma avaliação legítima e autônoma de sua personalidade ou conduta social. Em respeito ao princípio da legalidade e às balizas firmadas pelos Tribunais Superiores, tais vetores não podem ser negativados na dosimetria.
As circunstâncias do crime, por outro lado, tangenciam as qualificadoras do crime cometido por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima que, no presente caso, se mostram sobejantes e serão utilizadas na segunda fase do cálculo da pena, conforme o artigo 61, inciso II, alíneas c e d, do Código Penal. Isso porque o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe é o que alterará a pena em abstrato.
As consequências do delito revelam-se extremamente gravosas e, sob certo aspecto, incalculáveis. A vítima deixou três filhos menores de 18 anos, os quais, segundo relato da própria filha, eram integralmente cuidados e amparados pela mãe. A morte prematura da genitora não apenas interrompeu abruptamente esse núcleo de apoio, como também privou os três filhos de décadas de convivência e cuidado maternos, afetando de modo profundo o desenvolvimento de cada um deles. Trata-se de impacto que transcende o resultado típico do crime e projeta efeitos sobre a estrutura familiar.
Os motivos do crime se relacionam com a qualificadora do motivo torpe que será valorado na segunda fase. Não há que se falar em comportamento da vítima como circunstância idônea a alterar a pena base.
Desse modo, presentes três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 18 anos de reclusão, em razão do aumento em 1/6 por três vezes.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, eis que o Réu, em Juízo, admitiu ter praticado o crime, atraindo a incidência do artigo 65, inciso III, alínea d¿, do Código Penal.
Ainda na segunda fase, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, qual seja, o crime cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Pelo que foi descrito e acatado pelos jurados, ¿O homicídio foi praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, tendo sido surpreendida pelo ataque¿. A não utilização do referido vetor sobejante, quando reconhecido pelos jurados, equivale a jogar por terra a valoração negativa dos fatos realizada pelo Conselho de Sentença.
Do contexto probatório se infere que a escolha do local e a maneira como se deram os atos de violência não deixaram qualquer margem para que a vítima conseguisse se defender de maneira eficaz. Importante destacar que doutrina e jurisprudência majoritárias sedimentaram a tese no sentido de que, diante da multiplicidade de circunstâncias, nada impede que uma delas sirva para caracterizar o tipo especial, enquanto as demais sejam utilizadas na primeira (circunstância judicial desfavorável) ou segunda (agravante genérica) etapas do procedimento trifásico.
Dando seguimento à valoração das qualificadoras admitidas pelos jurados e que sobejaram da sua natureza de qualificadora, tem-se que restou provada a circunstância prevista no artigo 61, inciso II, alínead¿ do Código Penal. Os jurados responderam sim à indagação se o crime foi perpetrado por meio cruel. De fato, a utilização de uma faca para ferir a vítima provoca dor intensa, aflição física e psicológica e sensação de morte iminente, circunstâncias que vão além do necessário para produzir o resultado morte.
O Réu é reincidente, conforme consta da sua FAC, ostentando condenações com trânsito em julgado quando cometeu o crime. No entanto, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na esteira de reiteradas decisões dos Tribunais Superiores.
Com a compensação, restam presentes 2 circunstâncias agravantes, razão pela qual a pena será majorada por duas vezes em 1/6. Assim, tem-se a pena intermediária em 24 anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena intermediária de 24 anos de reclusão. Em razão das penas impostas, fixo o regime inicial fechado, na forma do artigo 33, §2º, alínea ¿a¿, do Código Penal (....)”.
Inicialmente, no tocante à culpabilidade, verifica-se que a valoração negativa se mostrou devidamente fundamentada, extrapolando os elementos inerentes ao próprio tipo penal.
O crime foi perpetrado no interior da residência da vítima, ambiente naturalmente destinado à proteção e segurança familiar, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. Soma-se a isso o fato de a ação criminosa ter ocorrido na presença da filha adolescente da vítima, que presenciou parcialmente os acontecimentos, circunstância apta a evidenciar intensidade acentuada do dolo e maior censurabilidade da conduta.
No que concerne aos antecedentes, correta a negativação do vetor.
Consta dos autos que o réu ostenta três condenações transitadas em julgado, todas por roubo majorado (doc. 100), sendo plenamente possível, conforme entendimento consolidado do STJ, utilizar uma condenação para caracterizar a reincidência e as demais para valorar negativamente os antecedentes, inexistindo qualquer ilegalidade ou bis in idem. Nesse sentido o seguinte julgado: (AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Por outro lado, agiu com acerto o magistrado ao deixar de negativar os vetores personalidade e conduta social, diante da ausência de elementos concretos aptos a embasar valoração desfavorável, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Também não merece reparo a análise das consequências do crime.
A vítima deixou três filhos menores de idade, integralmente dependentes de seus cuidados maternos, circunstância que ultrapassa o resultado típico do delito e projeta graves repercussões no núcleo familiar, justificando, assim, a exasperação da reprimenda.
Nesse contexto, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se proporcional e adequada a fixação da pena-base em 18 anos de reclusão.
Na segunda fase, igualmente correta a incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Código Penal. Isso porque, reconhecidas pelo Conselho de Sentença as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, nada impede que circunstâncias qualificadoras sobejantes sejam valoradas como agravantes genéricas, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
Por fim, correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
Assim, remanescendo duas agravantes na segunda fase, adequada a exasperação da pena em 1/6 para cada uma delas, alcançando-se a pena intermediária de 24 anos de reclusão, posteriormente tornada definitiva ante a ausência de causas modificadoras na terceira fase.
Desse modo, a dosimetria foi aplicada de forma fundamentada, proporcional e em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, razão pela qual deve ser integralmente mantida, inclusive o regime inicial fechado.
[...]
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui lastro em fundamentação idônea e suficiente.
No que se refere à negativação da culpabilidade, o juízo de reprovabilidade da conduta extrapola os elementos ínsitos ao tipo penal, considerando-se o local especialmente protegido em que se deu a execução (interior do domicílio da vítima) e a desconsideração à presença parcial da filha adolescente, o que intensifica a censurabilidade do agir.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. (I) DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (II) PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO EXECUTIVO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que o crime foi perpetrado na presença dos filhos menores e da namorada da vítima, situação que, realmente, evidencia menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando maior desvalor do comportamento do agente. Sendo assim, adequada a fundamentação apresentada na origem e razoável a exasperação da pena-base. Precedentes.
3. O magistrado sentenciante também considerou desfavoráveis as consequências do crime, porquanto a vítima necessitou submeter-se a tratamento médico, sofrendo sequelas que afetaram sua capacidade laborativa e que permanecem até os dias atuais. De fato, a gravidade das consequências do delito, evidenciada pelas sequelas decorrentes das facadas desferidas pelo paciente, permanecendo o ofendido afastado de sua atividade laborativa até os dias atuais, demonstra uma maior reprovabilidade do comportamento, extrapolando o resultado inerente ao tipo incriminador. Precedentes.
4. Cumpre registrar, acerca do assunto, que os "ferimentos ou sequelas não são inerentes à figura tentada do homicídio, até porque é possível haver tentativa branca ou incruenta. Portanto, no caso em tela, o aumento da pena-base, sob o título de consequência do crime, é corolário do princípio da individualização da pena" (HC 318.814/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016).
5. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto o acusado desferiu facadas no abdômen do ofendido, região vital, exaurindo todos os atos executivos postos a sua disposição, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade - fuga da vítima do local e imediato atendimento e tratamento médico. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 353.551/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
De igual modo, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, notadamente a orfandade e o desamparo de três filhos menores integralmente dependentes dos cuidados maternos, circunstância apta a justificar maior reprimenda.
Nesse sentido, decidiu esta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO. FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. 2. CASO CONCRETO: OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO ADEQUADA. 2.2. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
2.3. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Recurso representativo de controvérsia: "definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade". Reafirmação da jurisprudência por meio da fixação da seguite tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade".
2. Caso concreto: As consequências do crime de homicídio foram valoradas pelo Magistrado de origem nos seguintes termos: "[...]
seus pais ficaram com depressão e vieram a falecer de infarto, bem como que a vítima deixou 2 filhas órfãs, com 10 anos e 15 anos.
Saliente-se que estes fatos são aceitos pelo STJ como idôneos para a exasperação da pena-base: [...]". Dessa forma, mostra-se idônea a fundamentação apresentada para valorar as consequências do crime de homicídio, haja vista o fato de a vítima ter deixado duas filhas menores de idade órfãs, com 10 e 15 anos.
2.1. No que concerne aos demais temas do recurso especial, verifico que a conduta social também se encontra concretamente valorada, uma vez que há notícias de que "os vizinhos não gostavam dele, era usuário de drogas e afeto a confusões e pequenos furtos na vizinhança. Assim, caracterizado o péssimo estilo de vida perante a vizinhança desfavoravelmente a presente circunstância". Constata-se, portanto, que a valoração negativa da conduta social também se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2.2. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativa, verifico que cada vetor foi valorado em 2 anos e 3 meses, "equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos".
Constata-se, dessa forma, que o patamar de aumento utilizado pelo Magistrado de origem e mantido pela Corte local, está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
2.3. No que concerne à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal, por ausência de proporcionalidade na pena de multa do crime de furto qualificado, verifico que o tema não foi submetido ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial no ponto, por ausência de prequestionamento. Nada obstante, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, determino, de ofício, que a pena de multa seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Determinação, de ofício, de retificação da pena de multa com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.
(REsp n. 2.195.921/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 3/6/2026.)
Busca-se, ainda, a redução do acréscimo realizado na segunda fase da dosimetria, relativo às qualificadoras excedentes do crime de homicídio.
Com efeito, esta Corte já se posicionou no sentido de que havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (como no caso presente), ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017).
Na hipótese dos autos, o acórdão foi explícito ao assentar a legitimidade dessa migração e a correção da fração de 1/6 para cada agravante remanescente, após compensação integral entre reincidência e confissão (e-STJ fl. 27):
[...]
Na segunda fase, igualmente correta a incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Código Penal. Isso porque, reconhecidas pelo Conselho de Sentença as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, nada impede que circunstâncias qualificadoras sobejantes sejam valoradas como agravantes genéricas, conforme pacífica orientação jurisprudencial.
Por fim, correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
Assim, remanescendo duas agravantes na segunda fase, adequada a exasperação da pena em 1/6 para cada uma delas, alcançando-se a pena intermediária de 24 anos de reclusão, posteriormente tornada definitiva ante a ausência de causas modificadoras na terceira fase.
[...]
Tem-se, portanto que, após a devida compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, restaram duas qualificadoras utilizadas como agravantes, tendo sido aplicado o acréscimo de 1/6 em razão de cada uma delas.
Como é cediço, esta Corte já se manifestou pela legalidade da adoção da fração de 1/6 para cada agravante genérica incidente na segunda fase da dosimetria, à luz do art. 68 do Código Penal e da técnica trifásica aplicada, de forma que não há ilegalidade quanto ao ponto.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 61, INCISOS I E II, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 211, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As penas-bases do agravante pelo delito de homicídio triplamente qualificado e pelo delito de ocultação de cadáver foram impostas em 1/6 acima do piso mínimo pela valoração negativa das circunstâncias dos crimes, praticados em decorrência de julgamento ilegal promovido por organização criminosa (fl. 30). A motivação concretamente referida no acórdão da origem extravasa o que é ínsito aos tipos penais e legitima o incremento punitivo a que se procedeu, o qual, inclusive, obedeceu à fração de aumento prudencialmente recomendada para cada vetor negativado.
- O Tribunal do Júri reconheceu a prática de homicídio triplamente qualificado. Apenas uma das figuras qualificadoras basta para configurar a forma qualificada do homicídio, com o seu distinto e mais grave intervalo de penas mínima e máxima. No caso, considerou-se o motivo torpe para qualificar o delito e as qualificadoras sobejantes foram consideradas como circunstâncias agravantes, pois elas guardavam correspondência com aquelas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', do Código Penal. Assim, incidiu a fração de elevação da reprimenda em 1/3 sobre a pena-base (fl. 31).
- É possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas. Ademais, cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena-base.
- O concurso material entre os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver foi reconhecido, pois, no entender dos julgadores da origem, os delitos foram praticados com desígnios independentes (fl. 32). Na via estreita, de cognição sumária, do writ, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, que a alteração desse entendimento exigiria.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ademais, quanto ao argumento de indevida caracterização do recurso que dificultou a defesa da vítima por suposta discussão prévia, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático, destacaram a surpresa e a vulnerabilidade da vítima, atacada abruptamente no interior da residência, sem possibilidade concreta de reação eficaz, bem como a multiplicidade de golpes, apta a configurar o meio cruel. Não há, pois, ilegalidade patente a afastar as agravantes genéricas correspondentes.
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1127360/RJ (2026/0379625-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO DE FREITAS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.