Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. VINICIUS ANDRE DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ISABELLA PIOVESAN RAMOS (OAB 450466/SP), PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (OAB 26544/DF), VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA (OAB 60285/DF)
HC 1127373/BA (2026/0379628-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VINICIUS ANDRE DE SOUSAADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSEMAR DE SOUZA ARANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEMAR DE SOUZA ARANTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento de habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31 de julho de 2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia; encerrada a instrução, foi proferida decisão de pronúncia, mantida em recurso em sentido estrito, em razão da suposta prática do crime de homicídio.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem (fls. 15-41).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo da custódia cautelar e revogar a prisão preventiva; (ii) reconhecer a ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do CPP; e (iii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP .
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
