SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA SUELEN DE FRANCA (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP)
HC 1127369/SP (2026/0379641-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LETICIA SUELEN DE FRANCAADVOGADO:LETICIA SUELEN DE FRANÇA - SP498899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO ROBSON DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO ROBSON DE BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2174592-81.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/07/2026 e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, com imputações dos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, à luz da Lei n. 11.340/2006.
A defesa alega que não houve prévia intimação formal das medidas protetivas deferidas em procedimento conexo, de modo que não se configuraria descumprimento consciente de ordem judicial, invocando certidões policiais e referência à baixa do feito para diligências de intimação.
Sustenta que o estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos pertence exclusivamente ao paciente, que ali trabalhava e residia, e aponta fraude patrimonial da ofendida, com alteração de domicílio fiscal de empresa individual para o endereço do comércio, recebimento de valores em equipamento próprio e conduta voltada à transferência do contrato de locação, o que, segundo a peça, revelaria desvio de finalidade da persecução penal.
Argumenta, ainda, que o paciente agiu em legítima defesa diante de agressões iniciadas pela ofendida.
Aponta fragilidade do relato testemunhal de funcionária quanto aos horários de expediente e ressalta a inexistência de risco atual, referindo envio espontâneo de suporte financeiro pela ofendida ao paciente no cárcere.
Ressalta, por fim, violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, por se tratar de crimes de detenção, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com a vítima.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19/22; grifamos):
Exsurge dos autos de origem (fls. 75/79) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, pois, em 1º de julho de 2026, na Rua João Walsh Costa, nº. 1890, cidade de Indaiatuba, teria, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, agredido sua ex-companheira D. de C. B., ocasionando-lhe lesões corporais de natureza leve cf. relatório médico de fls. 25 e fotografias de fls. 19/20 do feito principal, bem como, nas mesmas condições de tempo e espaço, a ameaçado de morte.
Segundo a exordial acusatória, paciente e vítima mantiveram relacionamento amoroso por 11 anos, encontrando-se separados, à época dos fatos, há cerca de quatro meses. Em razão da manutenção de um comércio de lanches, a vítima retornou a exercer funções no estabelecimento, permitindo a aproximação do paciente em razão de necessidades financeiras, a despeito de medidas protetivas de urgência vigentes.
Na data dos fatos, o paciente dirigiu-se à lanchonete e passou a ofendê-la, chamando-a de “biscate, puta” (SIC). Na sequência, a ameaçou de morte, afirmando que “ia matá-la”, que “[ela] merecia morrer”, e que “ia jogar óleo quente [nela]” (SIC).
Em dado momento, o denunciado pegou a ex-companheira pelos braços e a arrastou até a cozinha, onde estava a fritadeira com o óleo quente, dizendo que “ia colocar sua cara dentro da fritadeira, e que de hoje não passava, que iria matá-la” (SIC), ocasionando-lhe lesões corporais. Em seguida, o irmão do denunciado interveio para impedi-lo de prosseguir com as agressões ou concretizar as ameaças.
Em razão dos fatos, uma equipe da Guarda Civil foi acionada por uma funcionária da lanchonete, tendo sido o paciente detido e conduzido ao distrito policial.
Realizada a audiência de custódia, por decisão proferida em 2 de julho de 2026 (fls. 38/41 do feito principal), a sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com vistas à garantia da ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, ressaltando a autoridade coatora a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente.
Em 10 de julho de 2026, a defesa constituída do paciente requereu a revogação da sua custódia cautelar, invocando os mesmos argumentos deduzidos no presente writ (fls. 81/93 do feito principal), a qual, seguida de parecer ministerial desfavorável (fls. 102/103 do mesmo feito), foi indeferida pela autoridade coatora, por decisão proferida em 16 de julho de 2026, ao fundamento de que “a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e, sobretudo, para a proteção da vítima. A gravidade concreta das condutas evidenciou-se pela pluralidade de delitos imputados e pelo contexto em que teriam sido praticados, revelando risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. [...] alegações quanto às penas abstratamente cominadas aos delitos não se aplicam para análise do cabimento da cautelar em tela, como já prevê o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal” (fl. 124 do feito principal).
Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 32/34 dos autos de origem), apurou-se que o paciente ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas (processo nº. 0000915-18.2022.8.26.0248), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, com progressão ao regime aberto em 20.05.2024, atualmente em cumprimento.
Consta, ademais, que ele responde a outra ação penal pelo delito de ameaça (processo nº. 1500849-22.2026.8.26.0248), contra a mesma vítima, a qual, inclusive, resultou na fixação de medida cautelar de proibição de aproximação da ofendida, atualmente vigente.
Diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública e à tutela da integridade física e psicológica da vítima, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, consubstanciada nas reiteradas ameaças de morte e agressões físicas contra a ofendida, devendo-se sopesar, ademais, o fato de os delitos terem sido praticados enquanto cumpria pena em regime aberto, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e de sua recalcitrância criminosa, com fundamento no art. 310, § 5º, incisos I, II, e IV, e no art. 312, § 3º, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Penal, tornando insuficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por todo o explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, com ênfase na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, a partir de circunstâncias concretas descritas no acórdão: agressões físicas e reiteradas ameaças de morte no contexto de violência doméstica, inclusive o arrasto da ofendida em direção à fritadeira com óleo quente, revelando periculosidade e risco atual. Além disso, destacou-se o risco concreto de reiteração criminosa evidenciado pela prática dos fatos enquanto o paciente cumpria pena em regime aberto por condenação anterior.
Tais circunstâncias, segundo o entendimento desta Corte Superior, justificam a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado sentenciante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado evidenciada pela reiterada violência doméstica, com "histórico de violência contínua, marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação, tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo crime anterior (estupro)" (e-STJ fl. 32).
3. Ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
4. Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação da prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado, evidenciada pela ameaça e agressão à vítima.
4. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação ex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 992.914/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Outrossim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, quanto às alegações de que não houve prévia intimação formal do paciente acerca das medidas protetivas deferidas em processo conexo, de legítima defesa e de fragilidade no depoimento testemunhal da funcionária do estabelecimento, destaco que as matérias não foram debatidas no acórdão impugnado, não podendo esta Corte Superior analisá-las, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA SUELEN DE FRANCA (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP)
HC 1127369/SP (2026/0379641-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LETICIA SUELEN DE FRANCAADVOGADO:LETICIA SUELEN DE FRANÇA - SP498899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO ROBSON DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.