HC 1127376/SP (2026/0379645-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:MAURICIO FLANK EJCHELADVOGADO:MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:D M S TREPRESENTADO POR:F M S T
DECISÃO
Trata-se de de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor do menor D. M. S. T. em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação (fls. 55/60).
À falta de maiores informações dos autos originais, consta que foi ajuizada ação de busca, apreensão e restituição internacional de menor, para que D. M. S. T., que tinha vindo ao Brasil visitar o genitor, voltasse a residir com a genitora na Alemanha. No curso do processo, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento, em que entendeu suficientes as provas já produzidas no processo. Contra essa decisão, o genitor interpôs agravo de instrumento, alegando ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista a indispensabilidade da produção da prova pericial por ele requerida.
Antes do julgamento desse agravo de instrumento, foi proferida sentença de procedência, deferindo o pedido inicial de restituição do menor à genitora. No entanto, a sentença foi suspensa pelo próprio Juízo de primeiro grau, em razão da pendência do julgamento do agravo de instrumento.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a desnecessidade da prova pericial. Como consequência, os efeitos da sentença foram restabelecidos, sendo autorizado o retorno do menor à Alemanha a partir de 3/9/2026.
Diante dessa determinação, o genitor, que já havia interposto apelação, protocolou pedido de concessão de efeito suspensivo àquele recurso, que foi indeferido pelo Desembargador Federal, ao fundamento de que não estavam configuradas nenhuma das situações do art. 13, alínea b, da Convenção de Haia, que autorizam a retenção da criança no país.
O impetrante aduz que o menor apresenta quadro de depressão, transtorno de ansiedade generalizada e ideação suicida, causados pela possibilidade de retorno à Alemanha. Anexa relatório médico (fls. 83/84), em que há a indicação de internação psiquiátrica ao menor.
O art. 12 da Convenção de Haia estabelece que a criança que for ilicitamente transferida ou retida em território estrangeiro terá seu retorno imediatamente determinado pela autoridade competente, desde que tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa. No presente caso, a genitora propôs a ação dentro do prazo estabelecido no dispositivo citado.
Na decisão judicial apontada como ato coator, foram utilizados os seguintes fundamentos (fl. 57):
No caso, conforme se extrai das peças já submetidas a exame, a controvérsia foi amplamente documentada. Houve sucessivas manifestações das partes, juntada de documentos, impugnações, manifestações da União e pronunciamentos do Ministério Público Federal, além de elementos oriundos de procedimentos correlatos.
A discordância do requerente quanto à valoração desse acervo probatório não autoriza, por si só, a suspensão da eficácia da sentença. A prova técnica pretendida somente se imporia se indispensável à solução da controvérsia, o que não se evidencia, ao menos neste exame provisório, diante da fundamentação adotada pelo Juízo de origem e do conjunto documental já existente.
Assim, não obstante as alegações trazidas pelo impetrante, não vislumbro a probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da liminar. Em primeiro lugar, porque a questão já foi analisada de forma suficiente por duas instâncias do Poder Judiciário, levando à conclusão de que dificilmente um recurso especial na ação judicial poderia ser acolhido sem a necessidade de revolvimento de matéria fática, o que é vedado a esta Corte. Ainda que assim não fosse, em sede de liminar neste feito se haveria de revolver toda a discussão sobre as provas em juízo de muito menor profundidade do que aquele que foi realizado nas instâncias ordinárias.
Além disso, a decisão que nega o efeito suspensivo à apelação foi consistentemente fundamentada no sentido de que não há, nos autos, "prova da existência de uma das causas descritas no art. 13, alínea 'b', da Convenção da Haia que autorizam a retenção da criança no país" (fl. 59). O Desembargador Federal prolator da decisão ressaltou, inclusive, que a existência de relatórios psicológicos particulares não podem ser utilizados isoladamente para embasar decisão definitiva sobre a inadequação da convivência com a genitora.
Dessa forma, em juízo perfunctório próprio da análise de liminar, não verifico a configuração de alguma das situações descritas no art. 13, b, da Convenção de Haia, ou de qualquer outra situação apta a suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação de busca, apreensão e restituição de menor 5001682-05.2026.4.03.6100.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES