Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARI ANTONIO DOMINGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARI ANTONIO DOMINGUES (OAB 297070/SP)
HC 1127371/SP (2026/0379646-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARI ANTONIO DOMINGUESADVOGADO:ARI ANTONIO DOMINGUES - SP297070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M T A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M T A DA S em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde tramita a Apelação n. 1500812-76.2024.8.26.0470.
O impetrante sustenta, em síntese, que: a) o writ não visa substituir o recurso, mas garantir a liberdade de locomoção diante da repercussão direta do atraso na apreciação da apelação, a qual pode anular o processo, julgar improcedente a representação ou substituir a internação por medida menos gravosa; b) o ECA confere tratamento prioritário aos feitos da infância e juventude, e que a internação - por sua excepcionalidade e brevidade - exige celeridade, sob pena de perda de utilidade prática do julgamento, já que cada dia de atraso implica cumprimento efetivo de medida privativa de liberdade; e c) a instrução encerrou-se, há sentença, a apelação foi interposta, houve contrarrazões, juízo de retratação, remessa ao Tribunal, parecer do órgão acusatório e memoriais defensivos, sem diligências pendentes ou comportamento protelatório, evidenciando maturidade do feito para julgamento.
Requer o processamento prioritário do feito e o julgamento da apelação.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior – ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP – pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
